Concursos
Concursos de Vinhos previamente submetidos à apreciação do Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, estabeleceu ao nível da União as regras de rotulagem dos produtos do sector vitivinícola que visam estabelecer um quadro legal que tenha em conta os interesses legítimos dos consumidores e dos produtores, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da  Comissão, de 14 de julho, as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos nela abrangidos e atribui competência aos Estados membros para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respetivos territórios.

Considerando que a evolução do quadro legislativo anterior, e de forma a assegurar a transparência e a clareza para os operadores e consumidores, tornou-se necessário consolidar o quadro legal nacional num único diploma – Portaria n.º 26/2017 de 13 de janeiro, atualmente com a redação dada pelas 3 alterações introduzidas pela Portaria nº 130/2018 de 9 de maio, Portaria nº 325/2019 de 20 de setembro e Portaria nº 312/2022 de 29 de dezembro.

Promove-se desta forma a uniformização e harmonização das regras de rotulagem para todos os produtos do sector vitivinícola, tendo presente os legítimos interesses e expetativas dos operadores e reforçando o prestígio das mesmas junto dos consumidores, bem como no seu Capítulo IV, à identificação das regras aplicáveis a distinções e medalhas incluídas na rotulagem.

Se nos termos do seu artigo 22.º, pode ser referenciada na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria e devendo também cumprir com demais requisitos aí estabelecidos, nos termos dos seus artigos 23.º e 24.º são identificadas as condições essenciais para a organização de cada concurso, designadamente o estabelecimento de regras objetivas, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso.

Os concursos de vinhos e produtos vínicos, cujos regulamentos tenham sido previamente submetidos à apreciação do IVV, IP, são publicitados no site do IVV, IP.