Fiscal Único
O fiscal único é designado e tem as competências pre-vistas na Lei Quadro dos Institutos Públicos

Compete ao fiscal único:

1. Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;

2. Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;

3. Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

4. Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

5. Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

6. Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;

7. Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

8. Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

9. Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela ou ao conselho directivo a promoção de auditorias externas a realizar por sociedades de revisores oficiais de contas registadas como Auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando isso se revelar necessário ou conveniente;

10. Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.