Perguntas Frequentes

A. QUESTÕES GERAIS

1. A partir de que data são aplicáveis as taxas previstas na Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro?

R: A partir do dia 1 de janeiro de 2013, inclusive, todas as transações que sejam objeto de exigibilidade, estão sujeitas às novas taxas.

 

2. O vinho comercializado a granel também tem de pagar as novas taxas? Qual a taxa aplicável?

R: O vinho a granel (ou sejam, os produtos que não se encontram pré-embalados) paga as novas taxas de acordo com os valores previstos no art. 3.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, nos termos das alíneas b) e c) do art. 3.º e no n.º 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril - [Ver Valores]

 

3. O vinho UE e o vinho mistura UE estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo?

R: Sim.

 

4. O Vinho UE / Vinho Mistura UE está sujeito à taxa de promoção? (FAQ atualizada em 2013-07-12)

R: Sim, apenas na componente de vinho nacional que tenha incorporado na mistura (exemplo A). Caso seja um vinho UE / mistura UE resultante da mistura de vinhos de vários Estados-membros da UE, exceto Portugal, não paga taxa de promoção (exemplo B).

Exemplos:

A. 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE composto por 50% de vinho nacional (PT) e 50% de vinho de Outro Estado Membro (proveniente de Espanha, por hipótese)

Taxa de promoção a pagar = 50%* 100.000 litros * EUR 0,006750 = EUR 337,50

B. 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE composto por 50% de vinho UE (proveniente de França, por hipótese) e 50% de vinho de outro Estado Membro (proveniente de Espanha, por hipótese)

Taxa de promoção a pagar = 0%* 100.000 litros * EUR 0,006750 = EUR 0,00

 

B. SISTEMA DE AUTOLIQUIDAÇÃO

1. Rotulagem: vai haver alteração em relação à informação? Para além do símbolo gráfico do IVV tem de haver mais algum símbolo? (FAQ atualizada em 2013-07-12)

R: No âmbito do sistema de autoliquidação não existem alterações em matéria de rotulagem (conforme Aviso n.º 2150/2013, de 18 de janeiro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 30 de 12 de fevereiro). O símbolo gráfico mantém-se: IVV XXX ou IVV XXXX. A única novidade consiste na obrigatoriedade de utilização de símbolo gráfico pelos vinagres, o que não acontecia anteriormente, ou, em alternativa, poderão utilizar selos do IVV, de formato único (autocolante) de dimensão adequada à capacidade (existem 2 dimensões possíveis consoante a capacidade do recipiente pré-embalado).

As normas relativas ao modelo de selo emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. constam do Aviso n.º 4737/2013 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 9 de abril de 2013.

O custo dos selos foi aprovado pelo Despacho n.º 2345/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2013.

 

 

 

2. Continua a existir o modelo 98?

R: Não. O modelo 98 é extinto, não podendo ser utilizado para declarações referentes a períodos posteriores a janeiro de 2013, inclusive.

Durante o período de transição deverá ser utilizado, obrigatoriamente, o formulário Declaração Mensal de Autoliquidação, em formato excel, e que apenas poderá ser remetido exclusivamente por email nos termos da Circular n.º 01/2013, de 31 de janeiro emitida pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., disponível no site para consulta.

Findo o período de transição, será obrigatória a submissão da Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) através do SIvv em Front-Office pelos agentes económicos, independentemente da dimensão (volume de vendas).

 

 

 

3. Mas é possível utilizar o modelo 98 como suporte de declarações referentes aos períodos até dezembro de 2012, inclusive?

R: Sim, mas apenas nesses casos.

 

4. O pedido de adesão ao sistema de autoliquidação para venda de produtos pré-embalados continua a ser feito no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv)?

R: Sim, a adesão ao sistema de autoliquidação para a venda de produtos pré embalados continua a ser feita no SIvv em Front-Office, mesmo durante o período de transição.

 

5. Com a nova legislação, os Vinagres, para efeitos do pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção, passam a estar sujeitos à compra de selo ou à colocação do símbolo gráfico atribuído pela adesão ao sistema de autoliquidação?

R : Sim, os fabricantes de vinagre de vinho que não se encontrem inscritos no sistema de autoliquidação devem optar por uma das duas situações para efeitos de pagamento das taxas

A. Adesão ao sistema de autoliquidação e utilização do respetivo símbolo gráfico

B. Compra de selos no IVV, I.P.

 

6. A Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) tem de ser entregue todos os meses?

R: Sim, os Agentes Económicos que têm uma adesão ativa no sistema de autoliquidação (com símbolo gráfico atribuído) têm de entregar mensalmente a DMA. Caso não existam vendas no período, a declaração é entregue com valor 0€.

 

 

C. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (SISTEMA DE AUTOLIQUIDAÇÃO) - CIRCULAR N.º 01/2013, DE 31 DE JANEIRO

1. Que duração tem o período de transição? 

R: O período de transição previsto na Circular n.º 01/2013 tem uma duração máxima de 180 dias, terminando no momento em que o SIvv esteja completamente adaptado ao novo regime das taxas incidentes sobre o vinho e os produtos vitivinícolas e esteja disponível aos utilizadores.

O período de transição terminou em 30 de junho de 2013. Desde o dia 2 de julho de 2013 que a Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) é obrigatoriamente submetida através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv).

 

2. O período de transição apenas se aplica ao sistema de autoliquidação? 

R: O período de transição previsto na Circular n.º 01/2013 apenas se aplica ao sistema de autoliquidação, independentemente do tipo de embalagem do produto.

No entanto, está também previsto um período de transição no âmbito das declarações mensais das entidades certificadoras.

 

3. Findo o período de transição, é obrigatória a entrega das declarações mensais de autoliquidação através do SIvv

R: Sim. A forma de envio e de prestação da informação no âmbito da autoliquidação será definida por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., conforme previsto no n.º 3 do art. 10.º da Portaria n.º 426/2012, de 28/12.

Desde o dia 2 de julho que a Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) deverá ser obrigatoriamente submetida através do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv), para períodos referentes a junho/2013 ou anteriores, no caso de não terem sido remetidos os formulários no âmbito do período de transição (ver também FAQ 5).

 

4. E relativamente à cobrança das taxas pelas Entidades Certificadoras e respetivas declarações a remeter ao IVV?

R: Também será obrigatório através do SIvv, implicando desenvolvimentos adicionais neste sistema. A forma de envio e de prestação da informação será definida por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., conforme previsto no n.º 2 do art. 6.º da Portaria n.º 426/2012, de 28/12.

 

5. Nos casos em que, por lapso, não foi enviada ao IVV a DMA referente a meses compreendidos entre janeiro e maio de 2013 (no âmbito do período de transição), como se deve proceder?

R: Nestes casos, independentemente do período (ou vários períodos) a que respeita a DMA, desde que referentes a 2013, é obrigatória a submissão através do SIvv.

A regularização destas situações deverá ser efetuada com a maior celeridade, dado que a falta de pagamento atempado das taxas gera a obrigação de juros compensatórios e de mora, nos termos do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

Caso não existam vendas no(s) período(s), a(s) declaração é entregue com valor 0€.

 

D. OUTRAS QUESTÕES

1. Devemos liquidar a taxa de coordenação e controlo e a taxa de promoção quando estamos a vender vinho com um dos documentos de acompanhamento previstos no Reg. (CE) nº 436/2009, de 26 de maio de 2009, a granel a um agente económico com entreposto fiscal (armazenista de vinhos)?

R: Não, desde que o produto tenha circulado dentro do território nacional, de um entreposto fiscal para outro, em regime de suspensão e cujo trânsito seja suportado por um e-DA (Documento de Acompanhamento Eletrónico) emitido através dos serviços online da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

As taxas são exigíveis no ato de validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Reg. (CE) nº 436/2009, de 26 de maio de 2009, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.

 

2. Para Expedição (países da UE) ou Exportação (países fora da UE) de vinho que documentos são obrigatórios como suporte ao trânsito?

R: Relativamente à Expedição (para países da UE), depende do enquadramento do agente económico. No caso de ser entreposto fiscal (cuja obrigatoriedade de constituição depende da legislação em vigor em matérias de impostos especiais sobre o consumo) e o transporte ser efetuado em regime de suspensão de IEC, o documento a emitir deve ser um e-DA (Documento de Acompanhamento Eletrónico). Contudo, mesmo sendo um entreposto fiscal, se já tiver regularizado a situação do IEC através da entrega da Declaração de Introdução no Consumo (DIC) à AT, deverá ser utilizado o Documento de Acompanhamento Simplificado (DAS).

Caso não se trate de um entreposto fiscal, o produto pode ser expedido e acompanhado com um Documento de Acompanhamento (DA), submetido através do SIvv.

A Exportação deve ser sempre acompanhada de um e-DA (Documento de Acompanhamento Eletrónico). 

  

3. Existem dúvidas e/ou dificuldades em utilizar as funcionalidades do Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv) no âmbito das Declarações Mensais de Autoliquidação ou quaisquer outras funcionalidades. Como proceder? 

R: Para apoio ao utilizador e/ou esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas com a utilização do SIvv deverá ser contactado o Centro de Apoio Técnico do IVV através de telefone: 21 350 67 77 ou email: apoio@ivv.gov.pt

  

E. ROTULAGEM

1. O vinho UE e o vinho mistura UE são menções equivalentes para efeitos de rotulagem? 

R: Sim. De acordo com as normas de rotulagem previstas no REG (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, em matéria de indicação de proveniência,  as misturas podem ser designadas de duas formas:

- Vinho da UE

- Mistura de vinhos de diferentes países da União Europeia

        

2. Quando um vinho (sem DO ou IG) é proveniente de um Estado Membro pode designar-se Vinho da UE?

R: Não, essa designação aplica-se apenas a vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de mais do que um Estado Membro.

De acordo com as normas de rotulagem previstas no REG (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, em matéria de indicação de proveniência, quando o vinho é proveniente de um dado Estado Membro deverá indicar na rotulagem as menções "vinho de (...)", ou "produzido em  (...)" ou "produto de (...)" - Exemplos: Produto de Portugal; Vinho de Espanha; Produzido em França.

 

F. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA VINHA E DO VINHO (SIvv) / DECLARAÇÃO MENSAL DE AUTOLIQUIDAÇÃO (DMA) 

1. Ao submeter a DMA de junho/2013 através do SIvv, verifica-se que é obrigatório submeter um ficheiro em anexo à declaração. Que conteúdo e formato deverá ter o ficheiro?

R: Nos termos do n.º 2 do art. 10.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, a DMA é acompanhada de uma listagem das faturas (ou outros documentos equivalentes) relativas ao período a que reporta a DMA. A listagem deverá conter os seguintes dados:

-Tipo de documento (Fatura, Nota de Crédito, Fatura Simplificada, Nota de Débito, Fatura/Recibo, etc...);

- Número e série do documento;

- Data;

- Código do artigo;

- Descrição do artigo;

- Quantidade e respetiva unidade (litros, garrafas, bag in box, ...)

- Capacidade (nos casos aplicáveis)

O formato do ficheiro é livre (xlsx, docx ou pdf).

        

2. Que produto deve ser selecionado para declarar na DMA a venda de um vinho de França?

R: Deverão ser selecionados os seguintes itens:

Origem: Selecionar "UE"

Família produto: Selecionar "Vinho"

Produto: Selecionar "Vinho de Outro Estado Membro"

 

3. No SIvv, selecionando a opção "Pesquisar DMA" não está a ser possível consultar as DMA entregues ao abrigo do período de transição. Qual o motivo? 

R: As DMA enviadas no período de transição através de email ainda não foram migradas para o SIvv pelo que os Agentes Económicos ainda não as poderão consultar. Este processo será realizado em breve e de forma faseada. No entanto, caso a declaração tenha sido remetida por email e tenha sido obtida a confirmação do recebimento, a obrigação declarativa é considerada cumprida.

 

4. Que meios de pagamento estão disponíveis para pagamento da DMA submetida através do SIvv?

R: Após submissão da DMA, é gerada uma fatura automaticamente e criada uma referência para pagamento na rede Multibanco, que fica visível no ecrã.

A DMA pode ser paga das seguintes formas:

- Através da rede Multibanco;

- Através de transferência bancária;

- Através de cheque remetido ao IVV, I.P. e emitido em nome de IGCP, E.P.E. ou Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;

- De forma presencial na Tesouraria do IVV, I.P. através de numerário ou TPA.

O IVV, I.P. recomenda o pagamento através da rede Multibanco, atendendo a critérios de simplificação, celeridade e economia de custos para os agentes económicos e para o IVV.