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07. Registos (contas-correntes) informatizados

N.º 1 >> Outubro 2009
O Essencial sobre o Sector Vitivinícola

 

07. Registos (contas-correntes) informatizados

Com a publicação, em 27 de Maio, do Regulamento (CE) n.º 436/2009, que abrange os registos do sector vitivinícola (contas-correntes), a utilização de sistemas informáticos para os registos, passou a constituir uma situação corrente, e não uma excepção como referia a anterior legislação.

Neste sentido, deixa se ser obrigatório que haja uma autorização expressa do IVV, IP, que, todavia, terá ainda que definir quais as modalidades a adoptar, de forma a manter homogeneidade na informação contida nos registos dos diversos agentes económicos.

Assim, para incentivar os agentes económicos que pretendam dar seguimento a processos de modernização, esclarece-se que não há impedimento para que se dê início à utilização de registos informatizados, devendo o seu conteúdo ser idêntico ao dos registos em papel.

A programação informática deve incluir flexibilidade, de forma a admitir outras informações resultantes das modalidades que o IVV, IP irá definir, previsivelmente até Dezembro de 2009, e que não deverão colidir com as actuais, mas, tão somente, reforçar a rastreabilidade dos produtos.