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05. Registos a manter no Sector Vitivinícola

N.º 23 >> fevereiro / março 2014
O Essencial sobre o Setor Vitivinícola

 

05. Registos a manter no Sector Vitivinícola

São obrigadas a manter registos que indiquem as ent radas e saídas das suas instalações de cada lote de produtos vitivinícolas as pessoas singulares e coletivas, assim como os agrupamentos de pessoas, que detenham, independentemente do título, no exercício da sua profissão ou para fins comerciais, um produto vitivinícola.

Estão isentos desta obrigação:

  • Os retalhistas;
  • Os vendedores de bebidas para consumo exclusivo no local de venda;
  • Todos os operadores no que diz respeito à categoria de produto «vinagre de vinho»;
  • Os negociantes sem estabelecimento;
  • Operadores que detenham ou ponham à venda exclusiva mente produtos vitivinícolas com volume nominal inferior ou igual a 5l, rotulado s e munidos de dispositivo de fecho não recuperável, sempre que a quantidade total não exceda 100 litros (ou 5 litros, no caso de mosto de uvas concentrado, retificado ou não). Em qualquer dos casos, o operador obriga-se, a qualquer momento, a dispor do s documentos comprovativos de controlo das entradas, das saídas e das existências , nomeadamente documentos comerciais (exemplo: faturas comerciais) [Ver + ]