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06. Produtos Vitivinícolas Aromatizados

N.º 23 >> fevereiro / março 2014
O Essencial sobre o Setor Vitivinícola

 

06. Produtos Vitivinícolas Aromatizados

Foi publicado o Regulamento (UE) nº 251/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e que revoga o Regulamento (CEE) nº 1601/91, do Conselho.

Este novo regulamento visa:

  • Atualizar as regras aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados tendo em conta não só as inovações tecnológicas, a evolução do mercado e as novas expetativas dos consumidores, mas também os métodos tradicionais de produção;
  • Proceder à harmonização da legislação da União Europeia existente especifica do setor vitivinícola e outros diplomas associados ao mesmo;
  • Estabelecer a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) como a entidade de referência no que respeita às práticas enológicas e processos de produção de produtos vitivinícolas aromatizados;
  • Proteger a produção de alguns produtos tradicionais e as suas denominações de venda, bem conhecidos dos consumidores, como é o caso da Sangria, cuja designação só pode ser utilizada como denominação de venda quando o produto for produzido em Portugal ou em Espanha.

Assinala-se ainda que houve uma alteração do título alcoométrico volúmico adquirido da bebida aromatizada à base de vinho (onde se inclui a sangria) e do Cocktail aromatizado de produtos vitivinícolas.

Acresce que, os produtos vitivinícolas aromatizados que não satisfaçam os requisitos deste novo regulamento mas que tenham sido produzidos, antes de 27 de março de 2014, em cumprimento do Regulamento (CEE) nº 1601/91, podem ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.