FAQ sobre a VINHA
1. O que é o Registo Vitícola?
- O Registo Vitícola (RV) é o documento (extrato) onde constam todos os elementos que constituem o património vitícola/exploração vitícola, de cada entidade do setor vitivinícola (ESV), nomeadamente, as parcelas de vinha de que essa ESV é titular/explorador, o respetivo enquadramento legal, a forma de exploração, ano de plantação e as autorizações de que são titulares.
2. Como fazer a alteração/atualização de registo de uma vinha por herança/doação/compra da propriedade?
- A atualização do Património Vitícola efetua-se no Sistema de Informação da Vinha e do Vinha (SiVV), e pode ser efetuado através do recurso aos serviços disponibilizados pelas Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), ou através dos balcões das Associações de Agricultores (AA), sendo necessário identificar graficamente as parcelas de vinha em causa e verificar o seu enquadramento legal.
- Para alteração/atualização do titular ou explorador das parcelas, os requerentes devem fazer-se acompanhar por documentos que comprovem a titularidade ou exploração das parcelas (caderneta predial, certidão da conservatória, habilitação de herdeiros, partilha de bens, contrato de comodato, cedência, etc..)
3. Que pedidos podem ser submetidos no SiVV?
- Podem ser submetidos no SiVV, os seguintes processos:
- Declaração de arranque;
- Declaração de plantação;
- Candidatura às Novas Autorizações de Plantação;
- Adequação de Titularidade;
- Alteração da Aptidão;
A submissão destes pedidos no SiVV, pode ser efetuada durante todo o ano.
4. O que devo fazer para plantar uma vinha?
- A plantação de uma vinha, só pode ser realizada após a obtenção prévia de uma autorização de plantação ou replantação, que atribua suporte legal à parcela de vinha plantada. Estas autorizações de plantação, correspondem uma “Licença” oficial para plantar vinha.
As autorizações de plantação são válidas até ao último dia da terceira campanha vitivinícola em que foram concedidas, no caso das Novas Autorizações de Plantação (NAP), e não são prorrogáveis, nem podem ser transferidas a outras entidades.
No caso das autorizações de replantação em ou após 18 de março de 2026 e as autorizações de replantação concedidas e que forem válidas nessa data, são válidas até ao último dia da oitava campanha vitivinícola após a campanha em que foram concedidas.
Quem pretender iniciar a atividade de viticultor, terá de obter previamente uma autorização de nova plantação, através da submissão de uma candidatura no SiVV, na respetiva data de abertura indicada no aviso de candidatura, que normalmente decorre entre 1 de marco e 15 de abril, de cada ano.
Quem possuir vinha plantada e com enquadramento legal válido, pode solicitar a emissão de uma autorização de replantação (arranque da vinha existente e plantação de uma nova vinha).
A formalização dos pedidos de emissão de autorizações de replantação, deve ser efetuada no SiVV, através da submissão de uma declaração de arranque.
As declarações de arranque, podem ainda ser submetidas no SiVV, através dos serviços das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), da área geográfica da parcela a arrancar, ou através do recurso aos balcões das Associações de Agricultores (AA). E a sua formalização tem um prazo máximo de 30 dias seguidos, após o arranque.
5. Após a conclusão da plantação, devo comunicá-la? Onde?
- Sim. Depois de efetuada e concluída a plantação da vinha, esta deve ser comunicada ao IVV, através da submissão no SiVV, de uma Declaração de Plantação (DPLAN), no prazo máximo de 30 dias seguidos, após a conclusão da plantação. Posteriormente, a CCDR da região onde foi efetuada a plantação, após análise da DPLAN, realizará uma vistoria à parcela plantada, para recolha de todos os atributos introduz e posterior registo da parcela no SiVV e respetivo Registo Vitícola (RV). Caso esteja registado no SiVV, pode comunicar a plantação da vinha através do acesso à área reservada, submetendo a respetiva Declaração de Plantação.
6. Existem vários tipos de autorizações de plantação?
Sim, existem vários tipos de autorizações:
- Autorização de Replantação com Arranque (ARCA) - Após o arranque da vinha, deve ser submetida no SiVV a Declaração de Arranque, no prazo máximo de 30 dias seguidos, após o arranque.
- Autorização de Replantação sem Arranque (ARSA) - O arranque da vinha, é realizado até quatro anos após a data da plantação da nova vinha, mediante a constituição de uma garantia, a favor do IVV, I.P., no valor de 1 500€/ha, a qual é devolvida após a confirmação do arranque da vinha inicialmente indicada.
- Nova Autorização de Plantação (NAP) - Deve ser apresentada uma candidatura, através do SiVV e desde que o período de candidatura de encontre a decorrer, com base na publicação anual de um Aviso de abertura das candidaturas.
7. A quem pertencem as autorizações de replantação?
As autorizações de replantação são atribuídas ao titular da vinha arrancada ou a arrancar.
8. Qual o prazo de validade das autorizações?
- ARCA - Autorizações de Replantação Com Arranque: são válidas até ao último dia da oitava campanha de comercialização, após a campanha de comercialização em que foram concedidas/emitidas.
- NAP - Novas Autorizações de Replantação: são válidas até ao último dia da terceira campanha vitivinícola em que foram concedidas.
9. Como posso obter Novas Autorizações de Plantação?
Através da submissão no SiVV, de uma candidatura, desde que o período de candidatura se encontre a decorrer.
10. Há algum período definido para pedir Novas Autorizações de Plantação?
A submissão das candidaturas às Novas Autorizações de Plantação (NAP), decorre anualmente entre 1 de março e 15 de abril. A decisão sobre cada candidatura será conhecida até 1 de agosto do mesmo ano.
11. Existem regras para obter uma Nova Autorização de Plantação?
12. Posso-me candidatar ao Regime de Apoio à Reestruturação e Reconversão de Vinhas (VITIS) com uma Nova Autorização de Plantação?
Não. No VITIS podem ser apenas utilizadas autorizações de replantação (ARCA).
13. Qual a área a distribuir anualmente nas Novas Autorizações de Plantação?
14. Sou penalizado se não utilizar a minha autorização de nova plantação?
15. Se não utilizar a minha autorização de replantação durante o seu prazo de validade, o que acontece?
As autorizações caducam, não podendo ser prorrogadas.
16. Quero arrancar uma vinha. O que devo fazer?
Após o arranque da vinha, dispõe de 30 dias para comunicar o mesmo, através da submissão de uma Declaração de Arranque, no SiVV.
Antes de efetuar o arranque da vinha, não necessita de efetuar qualquer pedido prévio.
A informação do arranque, pode ser formalizada através de um balcão da CCDR, de um balcão das Associações de Agricultores (AA), ou submetida eletronicamente no SiVV, no sítio do IVV, no endereço https://sivv.ivv.gov.pt/
Caso pretenda arrancar uma vinha e não a replantar novamente, terá igualmente de comunicar o arranque ao IVV, através da submissão de uma Declaração de Arranque no SiVV, indicando que não pretende replantar a vinha arrancada.
17. As autorizações de plantação podem ser transmitidas/transferidas entre titulares?
Não. Desde o ano de 2016 que está impedida a transferência do titular das autorizações de replantação.
18. Existem algumas situações particulares em que é possível a transmissão/transferidas de autorizações de plantação?
Sim, é possível transferir o titular das autorizações de plantação emitidas, nos seguintes casos:
- Herança, legado ou partilha em vida;
- Fusão e cisão de pessoas coletivas;
- Alteração da personalidade jurídica.
19. As vinhas plantadas em data posterior a 31 de agosto de 1998 podem ser regularizadas?
Não. De acordo com a legislação atualmente em vigor, não é possível a regularização de qualquer plantação de vinha que tenha sido efetuada após 31 de agosto de 1998, sem um direito ou autorização de plantação valida para o efeito.
As parcelas de vinha plantadas após aquela data, e que não possuam enquadramento legal (irregulares), devem ser arrancadas pelo seu titular.
20. O que acontece às plantações realizadas sem uma licença/direito de plantação ou autorização de plantação?
As plantações sem enquadramento legal (irregulares), devem ser arrancadas pelos produtores, a expensas suas, sendo aplicadas as seguintes sanções financeiras mínimas:
- 6 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas no prazo de quatro meses a contar da data em que é notificado da irregularidade;
- 12 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas durante o primeiro ano após o período de quatro meses;
- 20 000 euros por hectare, se o produtor arrancar a totalidade das plantações não autorizadas durante o primeiro ano após o primeiro ano seguinte à expiração do período de quatro meses.
