Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno
Programa de apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola.
Objetivo
Acesso aos apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola no mercado interno, dirigido a ações desenvolvidas no mercado nacional, mas também nos demais Estados-Membros da União Europeia.
Beneficiários
- Podem ser Beneficiários do Eixo 1 as organizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, bem como as entidades gestora designadas nos termos de Decreto-lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
- Podem ser beneficiárias, em concreto, do Eixo 2 – “informação e educação, para além das referidas anteriormente; as organizações interpessoais reconhecidas nos termo do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto; as organizações Profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção; e outras entidades de natureza associativa, cujo objeto estatutário integre, no essencial, a promoção da vitivinicultura, e tenham como seus associados, pelo menos, três entidades gestoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de Agosto.
Legislação Nacional
Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de Agosto
- Data:
Portaria n.º 375/2023, de 15 de novembro
- Data:
Perguntas Frequentes (FAQ's)
Onde podem ser ser realizadas as ações do Eixo 1 e do Eixo 2?
Em Portugal e nos demais Estados Membros da União Europeia: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.
(Artigo 2.º da Portaria n.º 375/2023)
Quando é aberto um Concurso para apresentação do Pedido de Apoio no âmbito desta medida?
- Por decisão do IVV, I.P, IP.
- O IVV, I. P., procede anualmente, em www.ivv.gov.pt à divulgação do Aviso de Abertura do período de apresentação dos pedidos de apoio.
- O Aviso de Abertura indica, nomeadamente, o seguinte:
- A dotação orçamental a atribuir a cada eixo;
- O prazo para apresentação do pedido de apoio;
- O prazo para apresentação do relatório final de execução das ações realizadas e do certificado de demonstrações financeiras.
- O Aviso pode indicar dotações máximas por tipologia de beneficiário, critérios de elegibilidade ou critérios de seleção e hierarquização, e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados.
(Artigos 17.º e 18.º da Portaria n.º 375/2023)
Como submeto e o que deve incluir o Pedido de Apoio?
EIXO 1:
- No prazo definido no Aviso de Abertura, disponível no portal do IVV, IP em www.ivv.gov.pt, o beneficiário deve confirmar, por e-mail para pmi@ivv.gov.pt o pedido de apoio indicando a respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
- Sem prejuízo de outros elementos definidos no Aviso de Abertura, o pedido de apoio é instruído com:
- A informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional aplicável;
- Os comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade;
- O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio por quaisquer outros sistemas de incentivos.
- O incumprimento de um dos requisitos exigidos no aviso de concurso e/ou a falta de entrega de documentação à data de apresentação do Pedido de Apoio, constitui motivo para a não aceitação do Pedido de Apoio.
EIXO 2:
- O pedido de apoio é instruído com:
- Comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade
- Candidatura anual que deve conter os seguintes elementos:
- Identificação da tipologia de ações;
- Informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional aplicável;
- Orçamento por ação, com a correspondente estimativa de custos e com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA;
O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio por quaisquer outros sistemas de incentivos.
(Artigos 12.º e 15.º da Portaria n.º 375/2023)
Que tipologia de ações podem beneficiar do financiamento no âmbito desta medida?
EIXO 1:
- Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais (Exemplo: Ação em Ponto de venda; Comunicação, divulgação e publicidade, entre outras);
- Participação em eventos, feiras ou exposições;
- Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas ou produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;
- Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo (Exemplo: Refeições Vínicas; Ação de Formação entre outras).
As ações devem incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal e não devem beneficiar quaisquer outras marcas comerciais, nem empresas específicas. No entanto é dada a possibilidade de ser feita a menção a marcas comerciais ou empresas específicas, desde que a mensagem principal recaia sobre a marca genérica do país ou da região.
O beneficiário terá de incluir no Relatório de Execução final a tipologia de ações que justificam o financiamento atribuído.
EIXO 2:
- Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;
- Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool.
As ações não podem conter referências a marcas comerciais nem a empresas específicas.
O beneficiário terá de incluir na candidatura a tipologia de ações que justificam o financiamento
solicitado.
(Artigos 11.º e 14.º da Portaria n.º 375/2023)
Quais as despesas elegíveis para financiamento?
- Preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de promoção, ou seja, as despesas diretamente relacionadas com a ação (Exemplo: Refeições vínicas, tradutores/interpretes, orador/formador, criatividade e produção do material digital, spot de rádio, anúncio de imprensa, anúncio de televisão, vídeo, stand, aluguer de espaço para o evento, mobiliário para o evento, material de merchandising e material promocional de apoio ao evento, entre outros).
- Despesas gerais de funcionamento:
- Até 10% do financiamento atribuído (em regime forfetário).
- Encargos com pessoal e aquisição de bens:
- Até 45% do financiamento atribuído no caso de pedidos de apoio apresentados OIAN.
- Até 20% do financiamento atribuído para os restantes beneficiários.
- O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para apoio, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável. No caso de não ser recuperável deve ser feita prova contabilística.
- Estudos (em determinadas condições).
Não é elegível a Compra de Vinho pelo beneficiário aos produtores que se encontram envolvidos nas ações de promoção
Quando o beneficiário executa ações em parceria com entidade não elegível ao apoio PMI, a despesa imputada não pode exceder os 50% dos valores de cada fatura associada ao apoio.
(Artigos 5.º e 19.º da Portaria n.º 375/2023)
Os estudos são elegíveis para financiamento?
EIXO 1:
- Sim, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo IVV, I.P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.
- Caso o beneficiário pretenda realizar um estudo, deve, na confirmação do pedido de apoio, declará-lo, expressamente, apresentando:
- Justificação da pertinência do estudo proposto;
- Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra a estimativa global de custos do pedido de apoio do beneficiário.
- Caso seja um conjunto de beneficiários a pretender realizar um estudo sobre o mercado e a sua evolução, deve cada um dos beneficiários envolvidos, no Pedido de Apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
- Justificação da pertinência do estudo proposto;
- Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra as estimativas globais de custos do pedido de apoio de cada um dos beneficiários envolvidos;
- Indicação da estimativa do custo da parte do estudo que cabe ao beneficiário declarante, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
- O IVV, I.P., decide sobre a pertinência e a estimativa de custo dos estudos propostos, podendo, para o efeito, auscultar previamente a OIAN e as entidades gestoras designadas nos termos do Decreto Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
EIXO 2:
- Sim, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo IVV, I.P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.
Os estudos apoiados são divulgados no sítio do IVV, I.P., na Internet, no ano seguinte ao da respetiva realização. O beneficiário deve facultar o estudo apoiado, até à data da apresentação do relatório de execução final das ações realizadas.
A não apresentação ao IVV, I.P., pelo beneficiário do estudo aprovado até à data de apresentação do Relatório de Execução Final ou um estudo com uma data fora do período de execução material do respetivo Pedido de Apoio é considerado não elegível, não obtendo por isso financiamento.
O beneficiário tem um estudo aprovado no âmbito do PMI 2024. O Estudo foi realizado, mas apenas concluído a 4 de janeiro de 2025. Neste caso o estudo é considerado não elegível e por isso não é passível de financiamento, porque a data de conclusão do estudo encontra-se fora do período de execução material definido, que no caso em apreço é dia 31 de dezembro de 2024.
As despesas apoiadas ao abrigo desta medida de apoio não podem beneficiar de quaisquer outros apoios financeiros públicos.
(Artigos 6.º da Portaria n.º 375/2023)
Consulte os concursos
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Aceda a avisos, portarias, orientações técnicas específicas (OTE’s), minutas e listagem de beneficiários aprovados por concurso.
