Promoção Mercado Interno

Informação sobre apoios à promoção no mercado interno: Eixo 1 – Apoio à promoção e Eixo 2 – Informação e Educação.

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Apoio à Promoção do Vinho e Produtos Vínicos no Mercado Interno

Programa de apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola.

Objetivo

Acesso aos apoios à promoção de vinho e produtos vínicos e à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola no mercado interno, dirigido a ações desenvolvidas no mercado nacional, mas também nos demais Estados-Membros da União Europeia.

Beneficiários

  • Podem ser Beneficiários do Eixo 1 as organizações interprofissionais de âmbito nacional com atividade principal no domínio da promoção de vinhos e produtos vínicos, bem como as entidades gestora designadas nos termos de Decreto-lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.
  • Podem ser beneficiárias, em concreto, do Eixo 2 – “informação e educação, para além das referidas anteriormente; as organizações interpessoais reconhecidas nos termo do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto; as organizações Profissionais que desenvolvem a sua atividade no setor do vinho com atividades no âmbito da promoção; e outras entidades de natureza associativa, cujo objeto estatutário integre, no essencial, a promoção da vitivinicultura, e tenham como seus associados, pelo menos, três entidades gestoras designadas nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de Agosto.

Legislação Nacional

Com a publicação do Decreto Lei nº 61/2020 de 18 de agosto, procede-se a uma atualização do quadro legal relativo à organização institucional do setor vitivinícola, anteriormente estabelecida no Decreto-lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, agora revogado.
Estabelece para o Continente e para o ano de 2024 e seguintes, os regimes de apoio à promoção no mercado interno do vinho e produtos vínicos nacionais e de apoio à informação e educação sobre o consumo de bebidas alcoólicas do setor vitivinícola.

Perguntas Frequentes (FAQ's)

Onde podem ser ser realizadas as ações do Eixo 1 e do Eixo 2?

Em Portugal e nos demais Estados Membros da União Europeia: Bélgica, Bulgária, Chéquia, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia e Suécia.

(Artigo 2.º da Portaria n.º 375/2023)

Quando é aberto um Concurso para apresentação do Pedido de Apoio no âmbito desta medida?
  • Por decisão do IVV, I.P, IP.
  • O IVV, I. P., procede anualmente, em www.ivv.gov.pt à divulgação do Aviso de Abertura do período de apresentação dos pedidos de apoio.
  • O Aviso de Abertura indica, nomeadamente, o seguinte:
    • A dotação orçamental a atribuir a cada eixo;
    • O prazo para apresentação do pedido de apoio;
    • O prazo para apresentação do relatório final de execução das ações realizadas e do certificado de demonstrações financeiras.
  • O Aviso pode indicar dotações máximas por tipologia de beneficiário, critérios de elegibilidade ou critérios de seleção e hierarquização, e os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados.

(Artigos 17.º e 18.º da Portaria n.º 375/2023)

Como submeto e o que deve incluir o Pedido de Apoio?

 

EIXO 1:

  • No prazo definido no Aviso de Abertura, disponível no portal do IVV, IP em www.ivv.gov.pt, o beneficiário deve confirmar, por e-mail para pmi@ivv.gov.pt o pedido de apoio indicando a respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
  • Sem prejuízo de outros elementos definidos no Aviso de Abertura, o pedido de apoio é instruído com:
    • A informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional aplicável;
    • Os comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade;
    • O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio por quaisquer outros sistemas de incentivos.
  • O incumprimento de um dos requisitos exigidos no aviso de concurso e/ou a falta de entrega de documentação à data de apresentação do Pedido de Apoio, constitui motivo para a não aceitação do Pedido de Apoio.

EIXO 2:

  • O pedido de apoio é instruído com:
    • Comprovativos de cumprimento dos critérios de elegibilidade
    • Candidatura anual que deve conter os seguintes elementos:
      • Identificação da tipologia de ações;
      • Informação relativa à recuperação de IVA pelo beneficiário, ao abrigo da legislação nacional aplicável;
      • Orçamento por ação, com a correspondente estimativa de custos e com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA;

O compromisso de que os custos incluídos no valor total elegível não são objeto de apoio por quaisquer outros sistemas de incentivos.

(Artigos 12.º e 15.º da Portaria n.º 375/2023)

Que tipologia de ações podem beneficiar do financiamento no âmbito desta medida?

  

EIXO 1:

  • Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que valorizem a imagem e a qualidade dos vinhos e produtos vínicos nacionais (Exemplo: Ação em Ponto de venda; Comunicação, divulgação e publicidade, entre outras);
  • Participação em eventos, feiras ou exposições;
  • Ações de informação sobre as regiões vitivinícolas ou produtos com denominação de origem ou indicação geográfica;
  • Ações de formação sobre a apresentação de vinhos e produtos vínicos e formas de consumo (Exemplo: Refeições Vínicas; Ação de Formação entre outras).

As ações devem incluir a comunicação da marca Vinhos de Portugal/Wines of Portugal e não devem beneficiar quaisquer outras marcas comerciais, nem empresas específicas. No entanto é dada a possibilidade de ser feita a menção a marcas comerciais ou empresas específicas, desde que a mensagem principal recaia sobre a marca genérica do país ou da região.
O beneficiário terá de incluir no Relatório de Execução final a tipologia de ações que justificam o financiamento atribuído.

 

EIXO 2:

  • Ações de informação e educação que promovam o consumo moderado de bebidas alcoólicas do sector vitivinícola;
  • Ações de divulgação da estratégia comunitária para a redução dos malefícios relacionados com o consumo abusivo de álcool.

As ações não podem conter referências a marcas comerciais nem a empresas específicas.
O beneficiário terá de incluir na candidatura a tipologia de ações que justificam o financiamento
solicitado.

(Artigos 11.º e 14.º da Portaria n.º 375/2023)

Quais as despesas elegíveis para financiamento?
  • Preparação, implementação, acompanhamento e avaliação das ações de promoção, ou seja, as despesas diretamente relacionadas com a ação (Exemplo: Refeições vínicas, tradutores/interpretes, orador/formador, criatividade e produção do material digital, spot de rádio, anúncio de imprensa, anúncio de televisão, vídeo, stand, aluguer de espaço para o evento, mobiliário para o evento, material de merchandising e material promocional de apoio ao evento, entre outros).
  • Despesas gerais de funcionamento:
    • Até 10% do financiamento atribuído (em regime forfetário).
  • Encargos com pessoal e aquisição de bens:
    • Até 45% do financiamento atribuído no caso de pedidos de apoio apresentados OIAN.
    • Até 20% do financiamento atribuído para os restantes beneficiários.
  • O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não é elegível para apoio, exceto se não for recuperável ao abrigo da legislação nacional aplicável. No caso de não ser recuperável deve ser feita prova contabilística.
  • Estudos (em determinadas condições).

Não é elegível a Compra de Vinho pelo beneficiário aos produtores que se encontram envolvidos nas ações de promoção
Quando o beneficiário executa ações em parceria com entidade não elegível ao apoio PMI, a despesa imputada não pode exceder os 50% dos valores de cada fatura associada ao apoio.

(Artigos 5.º e 19.º da Portaria n.º 375/2023)

Os estudos são elegíveis para financiamento?

 

EIXO 1:

  • Sim, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo IVV, I.P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.
  • Caso o beneficiário pretenda realizar um estudo, deve, na confirmação do pedido de apoio, declará-lo, expressamente, apresentando:
    • Justificação da pertinência do estudo proposto;
    • Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra a estimativa global de custos do pedido de apoio do beneficiário.
  • Caso seja um conjunto de beneficiários a pretender realizar um estudo sobre o mercado e a sua evolução, deve cada um dos beneficiários envolvidos, no Pedido de Apoio, declará-lo expressamente, apresentando:
    • Justificação da pertinência do estudo proposto;
    • Indicação da respetiva estimativa de custos, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA, que integra as estimativas globais de custos do pedido de apoio de cada um dos beneficiários envolvidos;
    • Indicação da estimativa do custo da parte do estudo que cabe ao beneficiário declarante, com a indicação do valor total e do valor líquido de IVA.
  • O IVV, I.P., decide sobre a pertinência e a estimativa de custo dos estudos propostos, podendo, para o efeito, auscultar previamente a OIAN e as entidades gestoras designadas nos termos do Decreto Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto.

 

EIXO 2:

  • Sim, desde que a respetiva pertinência seja devidamente justificada e aceite pelo IVV, I.P., podem ser apoiados estudos sobre o mercado e a sua evolução.

Os estudos apoiados são divulgados no sítio do IVV, I.P., na Internet, no ano seguinte ao da respetiva realização. O beneficiário deve facultar o estudo apoiado, até à data da apresentação do relatório de execução final das ações realizadas.
A não apresentação ao IVV, I.P., pelo beneficiário do estudo aprovado até à data de apresentação do Relatório de Execução Final ou um estudo com uma data fora do período de execução material do respetivo Pedido de Apoio é considerado não elegível, não obtendo por isso financiamento.
O beneficiário tem um estudo aprovado no âmbito do PMI 2024. O Estudo foi realizado, mas apenas concluído a 4 de janeiro de 2025. Neste caso o estudo é considerado não elegível e por isso não é passível de financiamento, porque a data de conclusão do estudo encontra-se fora do período de execução material definido, que no caso em apreço é dia 31 de dezembro de 2024.
As despesas apoiadas ao abrigo desta medida de apoio não podem beneficiar de quaisquer outros apoios financeiros públicos.

(Artigos 6.º da Portaria n.º 375/2023)

Consulte os concursos

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