FAQ sobre as Declarações Obrigatórias
1. Quais são as Declarações Obrigatórias?
- Declaração de Existências (DE)
Constitui uma obrigação de todos os detentores de produtos vínicos, reportando-se aos volumes detidos a 31 de julho.
- Declaração de Colheita e Produção (DCP)
Constitui uma obrigação de todos os operadores económicos que tenham colhido uvas e/ou tenham produzido mosto/vinho.
2. Quais as entidades que estão obrigadas a apresentar as Declarações Obrigatórias?
- Declaração de Existências:
As pessoas singulares ou coletivas ou os agrupamentos dessas pessoas, com exceção dos consumidores privados e dos retalhistas, apresentam anualmente uma declaração das existências de mostos de uvas, de mostos de uvas concentrados, de mostos de uvas concentrados retificados e de vinhos na sua posse em 31 de Julho.
- Declaração de Colheita e Produção:
A apresentação da declaração de colheita e produção (DCP) constitui uma obrigação de todos os operadores económicos que tenham colhido uvas e/ou tenham produzido mosto/vinho.
3. Quais as entidades que estão isentas de apresentar as Declarações Obrigatórias?
- Declaração de Existências:
Consumidores privados e retalhistas.
- Declaração de Colheita e Produção:
Declaração de colheita, os viticultores:
Cuja produção de uvas se destine, na sua totalidade, a ser consumida em natureza, a ser seca ou a ser transformada diretamente em sumo de uva;
Cujas explorações tenham menos de 0,1 hectares de vinha, desde que nenhuma parte da colheita tenha sido ou venha a ser comercializada sob qualquer forma;
Cujas explorações tenham menos de 0,1 hectares de vinha e que entreguem a totalidade da sua colheita a uma adega cooperativa ou a um agrupamento de que sejam sócios ou membros.
- Declaração de Produção:
São dispensados da declaração de produção os viticultores sócios ou membros de uma adega cooperativa sujeita à obrigação de apresentação de uma declaração e que entreguem a sua produção de uvas a essa adega, reservando-se a possibilidade de obterem, por vinificação, uma quantidade de vinho inferior a 10 hectolitros para seu consumo familiar.
4. Como efetuar uma Declaração Obrigatória?
As declarações obrigatórias são submetidas exclusivamente por via eletrónica, no Sistema de Informação do vinho e da vinha (SiVV), exceção para as DE e DCP da Região dos Vinhos Verdes e para as DCP da Região Demarcada do Douro, onde existem sistemas de informação próprios:
Se a entidade acede ao SiVV pela primeira vez, o operador necessita de efetuar o registo prévio que vai permitir gerar um código de acesso, a ser utilizado para autenticação sempre que pretenda utilizar esta funcionalidade.
Para uma entidade que já é utilizador do SiVV, e que já dispõe de código de acesso, apenas tem de aceder ao portal, e efetuar a sua autenticação através da indicação do número de contribuinte e do respetivo código.
Os operadores podem também, recorrer aos serviços dos balcões de apoio que colaboram com o IVV nesta funcionalidade.
5. Qual o prazo para proceder à entrega das Declarações Obrigatórias?
- Declaração de Existências:
1 de agosto a 10 de setembro.
- Declaração de Colheita e Produção:
Até 31 de outubro de cada ano, nos termos da Portaria n.º 272/2026/1, de 23 de junho (que revoga a Portaria n.º 265/84, de 26 de abril).
6. Como devo proceder para retificar uma declaração?
- Declaração de Existências:
A alteração à DE, da campanha que está a decorrer, pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SiVV até ao final dessa campanha. Após 31 de julho já não é permitida qualquer alteração à declaração.
- Declaração de Colheita e Produção:
A alteração à DCP da campanha em curso pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SiVV, sem necessidade de aprovação pelo IVV ou pela entidade certificadora, até ao fim do prazo de entrega da DCP (31 de outubro).
Após essa data, as alterações continuam a poder ser submetidas no SiVV, ficando, no entanto, pendentes de parecer do IVV, quando envolvam produtos sem Denominação de Origem/Indicação Geográfica (DO/IG), ou do respetivo organismo de certificação e controlo e do IVV, quando envolvam produtos aptos a serem certificados.
7. A entrega de uma declaração fora de prazo implica coima?
O não cumprimento da apresentação das declarações obrigatórias constitui infração punida nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
8. Qual a legislação relativa à entrega das Declarações Obrigatórias?
A regulamentação está definida nos seguintes diplomas legais:
- Regulamento de execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias.
- Portaria n.º 272/2026/1, Diário da República n.º 119/2026, Série I de 2026-06-23, que estabelece as obrigações dos operadores económicos obrigados a apresentar declaração de colheita e produção.
