QUESTÕES GERAIS
1. A partir de que data são aplicáveis as taxas previstas na Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro?
Desde o dia 1 de janeiro de 2013, inclusive, todas as transações sujeitas a exigibilidade, estão abrangidas pelas taxas em vigor.
2. O vinho comercializado a granel também tem de pagar as novas taxas? Qual a taxa aplicável?
Sim. O vinho a granel – ou seja, os produtos que não se encontram pré-embalados – está sujeito às taxas nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, , conjugado com as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n. º94/2012, de 20 de abril.
3. O vinho UE e o vinho mistura UE estão sujeitos à taxa de coordenação e controlo?
Sim, em ambos os casos.
4. O Vinho UE / Vinho Mistura UE está sujeito à taxa de promoção?
Apenas o vinho de mistura, na componente correspondente a vinho português incorporado na mistura (ver exemplo A, abaixo). Se a mistura resultar exclusivamente de vinhos de Estados-membros da UE que não Portugal, não há lugar ao pagamento da taxa de promoção (ver exemplo B).
Exemplos:
- Lote de 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE, composto por 50% de vinho nacional (PT) e 50% de vinho de outro Estado-membro (ex.: Espanha) Taxa de promoção a pagar = 50%* 100.000 litros * EUR 0,006750 = EUR 337,50
- Lote de 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE composto por 50% de vinho de um Estado-membro (ex.: França) e 50% de vinho de outro Estado-membro (ex.: Espanha), sem qualquer componente nacional:
SISTEMA DE AUTOLIQUIDAÇÃO
1. No âmbito do sistema de autoliquidação, para além do símbolo gráfico do IVV tem de haver mais algum símbolo na rotulagem?
Não existem alterações quanto ao símbolo gráfico (conforme Aviso n.º 2150/2013, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30 de 12 de fevereiro). O símbolo gráfico mantém-se: IVV XXX ou IVV XXXX.
A principal novidade consiste na obrigatoriedade de utilização de símbolo gráfico também pelos vinagres - o que anteriormente não se aplicava -, podendo estes, em alternativa, utilizar selos do IVV, em formato único (autocolante), existindo duas dimensões possíveis consoante a capacidade do recipiente pré-embalado.
As normas relativas ao modelo de selo emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, constam do Aviso n.º 2721/2018, de 27 de fevereiro.
O custo dos selos foi aprovado pelo Despacho n.º 2345/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 11 de fevereiro de 2013.
2. O pedido de adesão ao sistema de autoliquidação para venda de produtos pré-embalados continua a ser feito no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIvv)?
Sim, a adesão é efetuada no SiVV em Front-Office.
3. Os fabricantes de vinagre de vinho estão sujeitos à compra de selo ou à utilização do símbolo gráfico do sistema de autoliquidação, para efeitos de pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção?
Sim, os fabricantes de vinagre de vinho que não se encontrem inscritos no sistema de autoliquidação devem optar por uma das duas soluções para efeitos de pagamento das taxas:
- Aderir ao sistema de autoliquidação e utilizar o respetivo símbolo gráfico; ou
- Adquirir selos junto do IVV.
4. A Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) tem de ser entregue todos os meses?
Sim, os agentes económicos com adesão ativa no sistema de autoliquidação (com símbolo gráfico atribuído) têm de entregar mensalmente a DMA. Não havendo vendas no período em causa, a declaração é entregue com valor 0€.
5. É obrigatória a entrega das declarações mensais de autoliquidação através do SiVV?
<div align ="justify">Sim. A forma de envio e de prestação da informação no âmbito da autoliquidação é definida por despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IVV, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo. 10.º da Portaria n.º 426/2012, de 28/12.</div>
6. E relativamente à cobrança das taxas pelas Entidades Certificadoras e respetivas declarações a remeter ao IVV?
Apenas o vinho de mistura, na componente correspondente a vinho português incorporado na mistura (ver exemplo A, abaixo). Se a mistura resultar exclusivamente de vinhos de Estados-membros da UE que não Portugal, não há lugar ao pagamento da taxa de promoção (ver exemplo B).
Exemplos:
- Lote de 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE, composto por 50% de vinho nacional (PT) e 50% de vinho de outro Estado-membro (ex.: Espanha) Taxa de promoção a pagar = 50%* 100.000 litros * EUR 0,006750 = EUR 337,50
- Lote de 100.000 Litros de vinho UE/ mistura UE composto por 50% de vinho de um Estado-membro (ex.: França) e 50% de vinho de outro Estado-membro (ex.: Espanha), sem qualquer componente nacional:
7. Ao submeter a DMA, verifica-se que é obrigatório submeter um ficheiro em anexo à declaração. Que conteúdo e formato deverá ter o ficheiro?
Nos termos do n.º 2 do artigo. 10.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, a DMA deve ser acompanhada de uma listagem das faturas (ou outros documentos equivalentes) relativas ao período a que reporta a DMA. A listagem deverá conter os seguintes dados:
-Tipo de documento (Fatura, Nota de Crédito, Fatura Simplificada, Nota de Débito, Fatura/Recibo, etc,.);
- Número e série do documento;
- Data;
- Código do artigo;
- Descrição do artigo;
- Quantidade e respetiva unidade (litros, garrafas, bag in box, etc,.);
- Capacidade (nos casos aplicáveis);
O formato do ficheiro é livre (xlsx, docx ou pdf).
8. Que produto deve ser selecionado para declarar na DMA a venda de um vinho proveniente de França?
Deverão ser selecionados os seguintes itens:
Origem: Selecionar "UE"
Família produto: Selecionar "Vinho"
Produto: Selecionar "Vinho de Outro Estado-Membro"
9. Que meios de pagamento estão disponíveis para pagamento da DMA submetida através do SIVV?
Após submissão da DMA, é gerada uma fatura automaticamente e criada uma referência para pagamento na rede Multibanco, que fica visível no ecrã.
O pagamento pode ser efetuado por:
- Referência Multibanco;
- Transferência bancária;
- Cheque remetido ao IVV, e emitido em nome de IGCP, E.P.E. ou da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública;
- Numerário ou TPA, presencialmente, na Tesouraria do IVV.
O IVV recomenda o pagamento por Multibanco, atendendo a critérios de simplificação, celeridade e economia de custos para os agentes económicos e para o IVV.
OUTRAS QUESTÕES
1. É devida a taxa de coordenação e controlo e a taxa de promoção quando se vende vinho a granel, com um documento de acompanhamento, a um agente económico com entreposto fiscal (armazenista de vinhos)?
Não, desde que o produto tenha circulado dentro do território nacional, entre entrepostos fiscais, em regime de suspensão, transportado ao abrigo de um e-DA (Documento de Acompanhamento Eletrónico) emitido através dos serviços online da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
As taxas são exigíveis no ato de validação de um dos documentos de acompanhamento previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, resultante da venda ao retalhista, ao consumidor ou para fora do território nacional, conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo. 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
2. Que documentos são obrigatórios como suporte ao trânsito, em caso de expedição (para países da UE) ou de exportação (para países terceiros) de vinho?
No caso da expedição, o documento exigido depende do enquadramento do agente económico:
- Se for entreposto fiscal e o transporte ocorrer em regime de suspensão de Impostos Especiais de Consumo (IEC), deve emitir-se um e-DA (Documento de Acompanhamento Eletrónico);
- Se, ainda sendo entreposto fiscal, a situação do IEC já tiver sido regularizada mediante entrega da Declaração de Introdução no Consumo (DIC) à AT, deve utilizar-se o Documento de Acompanhamento Simplificado (DAS);
- Não sendo entreposto fiscal, o produto pode circular acompanhado de um Documento de Acompanhamento (DA), submetido através do SiVV.
3. . Em caso de dúvidas ou dificuldades na utilização do SiVV (Declarações Mensais de Autoliquidação ou outras funcionalidades), como proceder?
Para apoio ao utilizador e/ou esclarecimento de quaisquer dúvidas relacionadas com a utilização do SiVV deverá ser contactado o Centro de Apoio Técnico (CAT) do IVV através de telefone: 21 350 67 77 ou email: apoio@ivv.gov.pt
