Declaração de Colheita e Produção

Obrigatoriedade de declaração de colheita e produção.

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Enquadramento

A apresentação da declaração de colheita e produção (DCP) constitui uma obrigação de todos os operadores económicos que tenham colhido uvas e/ou tenham produzido mosto/vinho.

Destaque

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Manual de Apoio ao preenchimento da Declaração de Colheita e Produção – 2.ª Edição

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Vídeo de apoio à submissão da DCP

Isenções

Os Viticultores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregue a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 10 hectolitros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de produção, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo.

Entrega de Declaração de Colheita e Produção (DCP)

As declarações são submetidas por via eletrónica, no Sistema de Informação do vinho e da vinha (SIvv).

O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado. No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DCP os viticultores podem dirigir-se a um balcão de apoio das Confederações de Agricultores ou das Comissões Vitivinícolas.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DCP’s, nos sistemas de informação próprios, remetendo depois os dados ao IVV.

Prazos

Entrega da DCP – Até 31 de outubro de cada ano, nos termos da Portaria N.º 272/2026/1, de 23 de junho (que revoga a Portaria N.º 265/84, de 26 de abril).


A alteração à DCP da campanha em curso pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SiVV, sem necessidade de aprovação pelo IVV ou pela entidade certificadora, até ao fim do prazo de entrega da DCP (31 de outubro).

Após essa data, as alterações continuam a poder ser submetidas no SiVV, ficando, no entanto, pendentes de parecer do IVV, quando envolvam produtos sem Denominação de Origem/Indicação Geográfica (DOP/IGP), ou do respetivo organismo de certificação e controlo e do IVV, quando envolvam produtos aptos a serem certificados.

Entrega fora de prazo

O incumprimento na apresentação desta declaração no prazo estabelecido, constitui infração punida no n.º 1 do artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º doRegime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29 de Janeiro.

Legislação Aplicável

Relativo às declarações e registos obrigatórios e respetivas datas de apresentação junto das entidades competentes.
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão
Completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão

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