Nota Informativa
Nota Informativa n.º 01/2026- Intervenção sectorial de Promoção e comunicação nos países terceiros (PEPAC) – Concurso n.º 1/2026
- Data:
Portaria
Portaria n.º 203/2026/1, de 28 de abril
- Data:
Portaria n.º 3/2025/1, de 2 de janeiro
- Data:
Portaria n.º 54-H/2023, de 27 de fevereiro
- Data:
Orientações Técnicas Específicas (OTE's)
Orientação Técnica – OT – Concurso n.º 1/2026 | Intervenção Setorial de Promoção e Comunicação em Países Terceiros
- Data:
Anexo II da OT – Concurso n.º 1/2026 | Regime Simplificado
- Data:
Anexo I da OT – Concurso n.º 1/2026 | Promoção e Comunicação em Países Terceiros – Versão de 09-04-2026
- Data:
Material de Apoio
Listagem de rubricas de despesa – O que mudou? (PDF)
- Data:
Listagem de rubricas de despesa – O que mudou? (Excel)
- Data:
Listagem das Ações, Atividades e Rubricas de Despesa a aplicar no Concurso N.º 1/2026 – Regime Simplificado (PDF)
Listagem das Ações, Atividades e Rubricas de Despesa a aplicar no Concurso N.º 1/2026 – Regime Simplificado (Excel)
Listagem das Ações, Atividades e Rubricas de Despesa a aplicar a partir do Concurso N.º 1/2026 – Regime Geral (PDF)
Listagem das Ações, Atividades e Rubricas de Despesa a aplicar a partir do Concurso N.º 1/2026 – Regime Geral (Excel)
Sessão de Esclarecimentos
Sessão de Esclarecimentos | IVV – Concurso nº 1/2026 – B.3.2. Promoção e Comunicação em Países Terceiros
- Data:
Sessão de Esclarecimentos | IFAP – Concurso nº 1/2026 – B.3.2. Promoção e Comunicação em Países Terceiros
- Data:
FAQ - Perguntas Frequentes
A – Candidatura e pedido de alteração (se aplicável)
1. Quantas tipologias de candidaturas estão disponíveis no SiAPV (Sistema de Informação de Apoio à Promoção de Vinhos em mercados de países terceiros)?
Duas tipologias de candidatura, em função do investimento total previsto, que diferem quanto às ações, atividades e despesas elegíveis:
- para investimento total igual ou inferior a 50.000€: regime simplificado;
- para investimento total superior a 50.000€: regime geral.
2. No SiAPV, como faço o primeiro acesso?
Considerando as duas tipologias de formulário de candidatura, em função do investimento total previsto, no primeiro acesso ao formulário de candidatura é colocada a questão:
“O montante máximo de investimento da sua candidatura é igual ou inferior a 50.000€?”
A resposta a esta questão determina automaticamente a tipologia de formulário disponível para preenchimento:
- Formulário para candidatura de regime simplificado, com investimento total igual ou inferior a
50.000€; - Formulário para candidatura de regime geral, com investimento total superior a 50.000€.
3. No SiAPV, é possível utilizar simultaneamente as duas tipologias de formulário?
Não. Só pode ser utilizada uma única tipologia de formulário, não sendo possível aceder ou utilizar as duas em simultâneo.
4. No SiAPV, no preenchimento do formulário de candidatura de regime simplificado, o que acontece se o investimento total ultrapassar os 50.000€?
Sempre que seja introduzido um valor superior a 50.000€, o sistema emite uma mensagem de alerta informando que o limite máximo de investimento admissível foi ultrapassado. Caso não pretenda retificar o valor total do investimento, o SiAPV impede a submissão da candidatura, apresentando no item 10.1 “Validar” uma mensagem de erro que identifica essa inconformidade.
Neste sentido, pode optar por proceder à correção do valor total do investimento para um montante igual ou inferior a 50.000€ ou, em alternativa, efetuar a alteração da tipologia de formulário.
5. No SiAPV, é possível utilizar o formulário da candidatura de regime geral (investimentos superiores a 50.000€) para candidaturas de valor igual ou inferior a 50.000€?
Não. Não é permitida a submissão de uma candidatura com investimento igual ou inferior a 50.000€ utilizando o formulário de candidatura de regime geral, destinado a investimentos superiores a 50.000€.
O SiAPV impede a submissão da candidatura, apresentando no item 10.1 “Validar”, uma mensagem de erro que identifica esta inconformidade.
Neste sentido, pode optar por proceder à correção do valor total do investimento para um montante superior a 50.000€ ou, em alternativa, efetuar a alteração da tipologia de formulário. Caso opte pela
alteração da tipologia de formulário, deve ter em consideração que apenas estão disponíveis as tipologias de ações e atividades previstas no ponto 8 das presentes FAQ.
6. No SiAPV, é possível alterar a tipologia de formulário após iniciar o preenchimento?
Sim, para corrigir situações em que o formulário tenha sido iniciado indevidamente, nomeadamente quando:
- O investimento é igual ou inferior a 50.000€ e foi previamente selecionado o formulário de candidatura de regime geral (para investimentos superiores a 50.000€);
- O investimento é superior a 50.000€ e foi previamente selecionado o formulário de candidatura de regime simplificado (para investimentos iguais ou inferiores a 50.000€).
7. É possível consultar a tipologia de formulário selecionada e o montante total de investimento durante o preenchimento da candidatura?
Sim. Essa informação encontra-se permanentemente visível no cabeçalho do formulário de candidatura, após a identificação do candidato (NIF e denominação social).
Pode acompanhar, em tempo real, o valor total da candidatura à medida que insere e regista cada rubrica de despesa. O montante apresentado inclui todas as rubricas de despesa elegíveis associadas à tipologia de formulário selecionada, incluindo, por exemplo, os custos administrativos.
Esta funcionalidade facilita o preenchimento do formulário, tornando desnecessária a consulta constante do item 9.1 “Custo global por tipo de despesa”.
8. Que ações e atividades são elegíveis para uma candidatura de regime simplificado (igual ou inferior a 50.000€)?
Consulte a Listagem das ações, atividades e rubricas de despesa a aplicar no Concurso n.º 1/2026 (regime simplificado) para confirmar a lista completa das rubricas de despesa elegíveis.
9. Para além da variação ao nível das atividades e rubricas de despesa elegíveis entre as duas tipologias de candidatura, que outras variações importa salientar?
Salientam-se alterações nas seguintes rubricas de despesa:
- Organização, implementação e acompanhamento da ação: rubrica correspondente ao serviço de uma entidade externa para a organização, implementação e acompanhamento das ações,
que pode ser valorizada até 15%.
o Nas candidaturas de regime simplificado, a despesa deve ser selecionada por atividade (ponto 6.1. do formulário), até ao limite máximo de 15% do subtotal do valor da atividade correspondente;
o Nas candidaturas de regime geral, a despesa deve ser selecionada por mercado, até ao limite máximo de 15% do valor total das ações previstas para cada mercado, devendo a despesa ser lançada no ponto 7.3. do formulário; - Material de merchandising: apenas elegível nas candidaturas de regime geral;
- Material promocional e informativo: apenas elegível nas candidaturas de regime geral.
10. A rubrica de despesa de Custos administrativos é elegível?
Sim. A rubrica de despesa referente a Custos administrativos é elegível e inclui as despesas incorridas pelo candidato no âmbito da operacionalização da candidatura nomeadamente, custos com
eletricidade, água, telefone, utilização de equipamento informático, papel, serviços de limpeza entre outras.
Esta rubrica é calculada com base no total dos custos elegíveis de execução da candidatura.
11. Qual a finalidade do novo campo “Descrição” na listagem das ações de promoção?
Para facilitar a identificação das ações na candidatura (e gestão da candidatura ao longo do ano).
O campo “Descrição”, introduzido no item 6.1 “Consultar/Registar/Alterar Ação de Promoção” surge como uma nova coluna na listagem das ações, posicionada entre o “Nº da ação” (exemplo: 001) e o “Tipo de ação” (exemplo: Visita ao mercado).
Trata-se de um campo de texto livre, com limite de caracteres, que permite atribuir uma designação de fácil identificação (por exemplo: ProWine São Paulo, no caso de uma ação de participação em feiras e eventos). O seu preenchimento é facultativo, contudo, recomenda-se que a informação seja inserida após a inclusão de cada ação, de modo a facilitar a organização da candidatura.
12. No regime geral (investimento total superior a 50.000€), que limites se aplicam após a análise técnica das candidaturas?
Não são aprovadas candidaturas quando:
- O montante total de investimento submetido é superior a 50.000€, e, após a análise técnica, ocorra uma redução que resulte num investimento elegível igual ou inferior a 50.000€.
o Exemplo: Uma candidatura submetida com um investimento de 50.500€ que, após análise técnica, seja reduzida para 50.000€, é considerada não elegível, e não é aprovada.
13. Que regras se aplicam aos pedidos de alteração?
Na submissão de um pedido de alteração aplicam-se, cumulativamente, as seguintes regras:
- O montante aprovado na candidatura homologada não pode ser excedido;
- O montante aprovado não pode ser reduzido em mais de 20%;
- O investimento mínimo admissível é de 10.000,00€.
14. Que regras adicionais se aplicam aos pedidos de alteração das candidaturas homologadas com investimento superior a 50.000€?
Nestes casos:
- Não é permitida a redução do investimento para valor igual ou inferior a 50.000€, mesmo que a redução seja inferior a 20%.
o Exemplo: Numa candidatura homologada com investimento de 62.000€, o valor resultante do pedido de alteração deve permanecer superior a 50.000€. Caso contrário, o SiAPV não permite a submissão do pedido de alteração.
o Não são aprovados pedidos de alteração que, após análise técnica, resultem num investimento elegível igual ou inferior a 50.000€. Exemplo: Um pedido de alteração submetido com um investimento de 50.500€ que, após análise técnica, seja reduzido para 50.000€, é considerado não elegível, e, consequentemente não aprovado.
B – Pedido de adiantamento e Pedido de pagamento
1. O que distingue, do ponto de vista do Pedido de Pagamento, o regime simplificado do regime geral?
No âmbito do Pedido de Pagamento, a principal diferença entre os regimes prende-se com a documentação de suporte às despesas a apresentar, nomeadamente:
- Regime simplificado (≤ 50.000€)
o Apoio baseado em montantes fixos por atividade;
o Não exige apresentação de comprovativos individuais de despesa;
o Pagamento condicionado à verificação da execução material integral das atividades aprovadas. - Regime geral (> 50.000€)
o Apoio baseado em reembolso de despesas efetivamente realizadas;
o Exige faturas, comprovativos de pagamento e restante documentação de suporte;
o Pagamento proporcional à despesa elegível validada.
Assim, enquanto o regime simplificado privilegia a simplificação administrativa, o regime geral assegura um controlo documental e financeiro detalhado.
2. O que é o novo regime simplificado aplicável às candidaturas até 50.000€?
O novo regime simplificado aplica-se às candidaturas cujo investimento total elegível seja igual ou inferior a 50.000€, permitindo uma gestão mais simples, mais célere e com menor carga administrativa para os beneficiários.
Este regime assenta, maioritariamente, em rubricas de despesa com montantes fixos previamente definidos, reduzindo significativamente a necessidade de apresentação, em sede de pedido de pagamento, de documentação financeira complexa e privilegiando a execução efetiva das ações de promoção.
3. Quais as principais vantagens do novo regime simplificado?
O regime simplificado apresenta várias vantagens operacionais para os beneficiários, designadamente:
- Redução significativa da burocracia, por não exigir comprovativos de despesa;
- Menor carga administrativa na preparação da candidatura e do pedido de pagamento;
- Maior previsibilidade dos montantes elegíveis;
- Redução do risco de erros ou insuficiências na elaboração do pedido de pagamento;
- Maior rapidez na análise e tratamento dos pedidos de pagamento;
- Processo de pagamento mais simples e célere;
- Foco na demonstração da execução material e nos resultados das ações de promoção;
Este regime foi desenvolvido com o objetivo de promover uma maior acessibilidade ao apoio, especialmente para candidaturas com menor valor de investimento e menor complexidade operacional.
4. No regime simplificado, continua a ser necessário apresentar documentos de despesa e comprovativos de pagamento em sede de pedido de pagamento?
Não.
Nas candidaturas enquadradas no regime simplificado, assentes em custos simplificados, deixa de ser necessária a apresentação, em sede de pedido de pagamento, dos documentos de despesa e dos comprovativos de pagamento associados às rubricas aprovadas.
Neste regime, o apoio é determinado com base em montantes previamente definidos, passando a análise do pedido de pagamento a centrar-se essencialmente:
- na verificação da execução material das ações aprovadas;
- na confirmação das evidências obrigatórias previstas na Orientação Técnica (OT) e respetivo Anexo II.
5. O foco do novo regime simplificado passa a estar na execução das ações?
Sim.
O novo modelo privilegia a demonstração da execução material das ações de promoção aprovadas e dos respetivos resultados, reduzindo a dependência da análise exaustiva de documentos financeiros associados a cada despesa individual.
Pretende-se, assim:
- promover uma maior eficiência administrativa;
- reduzir encargos burocráticos para os beneficiários e administração;
- acelerar os procedimentos de análise dos pedidos de pagamento, conduzindo a uma maior celeridade no pagamento;
- reforçar a orientação para resultados e impacto das ações de promoção.
6. O regime simplificado permite uma execução mais previsível da candidatura?
Sim.
A utilização de custos simplificados e de regras previamente previstas permite aos beneficiários conhecer antecipadamente:
- os limites elegíveis aplicáveis;
- os montantes máximos financiáveis;
- as tipologias de despesa admissíveis;
- as evidências exigidas.
Este modelo promove maior previsibilidade financeira, reduz significativamente a carga administrativa e permite a realização mais célere dos pagamentos.
7. O regime simplificado foi criado para que tipo de beneficiários?
O regime simplificado foi concebido especialmente para:
- beneficiários com candidaturas de menor dimensão financeira;
- entidades que pretendam executar ações de promoção com procedimentos mais ágeis e simplificados.
O objetivo é aumentar a acessibilidade ao apoio e incentivar uma maior participação dos operadores económicos na promoção internacional dos vinhos portugueses.
8. Como é efetuado o pagamento dos apoios pelo IFAP em cada regime?
O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP, I.P. através da submissão pelos beneficiários de pedidos de pagamento na plataforma eletrónica (iDigital):
- Regime simplificado
o Pagamento baseado na verificação da execução das atividades;
o Não exige a apresentação de documentos financeiros;
o A ausência de evidência (entregáveis) relativa a uma das realizações que integram a atividade aprovada (por exemplo, uma viagem aprovada que não se realizou e por esse motivo não existe evidência de execução) determina a inelegibilidade da totalidade da
atividade. - Regime geral
o Pagamento baseado na validação das despesas elegíveis;
o Exige submissão de documentos de despesa e pagamento;
o O valor pago corresponde à percentagem de apoio sobre a despesa elegível validada.
Em ambos os casos, o pagamento depende da apresentação do relatório de execução final juntamente com o pedido de pagamento.
9. É possível solicitar adiantamentos ao IFAP, I.P.?
Sim. Em ambos os regimes:
- Pode ser solicitado um adiantamento até 80% do apoio aprovado;
- Está sujeito à prestação de garantia bancária ou escrita (para beneficiários do setor público);
- O montante adiantado é regularizado no pedido de pagamento.
O adiantamento permite reforçar a gestão de tesouraria do beneficiário.
10. Os novos Anexos à OT trazem vantagens ao nível da formalização e análise dos pedidos de pagamento? Quais os principais benefícios?
Sim. A melhoria da redação das evidências, a identificação mais clara dos documentos por rubrica e a autonomização dos documentos a conservar pelo beneficiário reduzem a carga administrativa associada
à instrução dos pedidos de pagamento, minimizam ambiguidades interpretativas e contribuem para a diminuição de pedidos de esclarecimento decorrentes de insuficiência documental.
11. Foram introduzidas simplificações nas evidências relativas às viagens aéreas? Quais as vantagens?
Sim.
No âmbito dos Anexos à OT aplicável ao Concurso n.º 1/2026, foi introduzida uma simplificação relevante ao nível das evidências associadas às viagens aéreas.
Face ao modelo aplicado em 2025, deixa de ser exigida, de forma generalizada, a apresentação dos talões de embarque correspondentes aos percursos de regresso, passando a ser obrigatória apenas a apresentação do talão de embarque relativo ao percurso de ida realizado da origem até ao destino final.
Esta alteração representa uma simplificação significativa face ao regime anteriormente aplicável, no qual eram frequentemente exigidos talões de embarque associados à totalidade dos percursos realizados.
A alteração introduzida permite:
- reduzir a carga documental associada aos pedidos de pagamento;
- simplificar a organização das evidências de viagem;
- diminuir situações de incumprimento decorrentes da perda de talões de embarque de regresso;
- manter uma pista de auditoria adequada quanto à realização efetiva da deslocação;
- tornar o processo de análise mais eficiente e proporcional ao risco.
Mantém-se, contudo, a possibilidade de apresentação de comprovativos alternativos previstos na OT, quando o talão de embarque não se encontre disponível.
12. Esta simplificação significa menor controlo?
Não. Significa controlo mais focado na realização das ações.
O IFAP mantém os controlos administrativos e, quando aplicável, os controlos no local. A simplificação incide sobre a organização da prova documental, sem afastar a obrigação do beneficiário conservar o processo devidamente instruído e disponível para auditoria.
Estas informações não dispensam a leitura da legislação aplicável, nomeadamente o Aviso de Abertura do Concurso e demais normas em vigor.
