Expedição
Uma expedição para fora do território nacional não é considerada uma exportação caso tenha como destino outro Estado-Membro da União Europeia.
Emissão de Documento de Acompanhamento
Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão, de 26 de maio [PDF]
- Caso o trânsito ocorra entre entrepostos fiscais[1]: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
- Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: DAS (documento administrativo simplificado), a preencher em impresso próprio, que pode ser adquirido junto do IVV, I.P. e das Alfândegas.
- Nas outras situações: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIvv (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) - disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.
Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos
Portaria nº 632/99 de 11 de Agosto [PDF]
- Obrigação que recai apenas sobre os trânsitos a granel de /ou para fora do território nacional.
- A Declaração de Intenção de Expedição / Aquisição de Produtos Vínicos [PDF] deverá ser enviada ao IVV, I.P., com um mínimo de 48 horas de antecedência à saída/receção dos produtos a granel.
Pagamento da Taxa de Promoção
Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio [PDF]
Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro [PDF]
- Taxa devida ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), anteriormente denominados vinhos de mesa; os valores encontram-se disponíveis na página eletrónica do IVV.
- O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo.
- O pagamento pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos [Ver + ]
- A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.
Boletim de análise
Regulamento (CE) nº 1234/2007, Artigo 185d) [PDF]
- Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido por boletim de análise por um laboratório autorizado.
- Limites analíticos previstos na regulamentação em vigor [Consultar]
Certificado de Origem
Regulamento (CE) nº 555/2008, Artigo 52º [PDF]
- A nível do mercado intracomunitário, apenas exigido para vinhos com DOP ou IGP; é emitido pelas entidades regionais responsáveis pela sua certificação
- Lista das entidades certificadoras [Consultar]
Rotulagem
Reg. (CE) n.º 607/2009 [PDF]
Decreto-lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro [PDF]
- Não podem comercializar-se na UE produtos do sector vitivinícola cujos rótulos não respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor para a apresentação, designação e rotulagem.
- Menções obrigatórias e facultativas a utilizar na rotulagem dos produtos vínicos [Consultar]
- É obrigatório o envio de um original do rótulo para o IVV, I.P.
[1] Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)