Transformação da Produção de Uvas em Sumo de Uva
A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor.

DEFINIÇÃO LEGAL DE "SUMO DE UVA"

O produto líquido não fermentado, mas fermentescível que:

a) É obtido por tratamentos adequados a fim de ser consumido;

b) É obtido a partir de uvas frescas, de mosto de uvas ou por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou sumo de uva concentrado.

É admitido um título alcoométrico adquirido do sumo de uvas igual ou inferior a 1% vol

Base Legal:

Reg.(CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Anexo II - Parte IV, n.º 6

 

CLASSIFICAÇÃO PAUTAL

A posição pautal inclui sumo de uva e mostos de uvas.

A subposição pautal para este produto relaciona-se essencialmente com o valor º Brix[1] e com o valor (Euros/100 kg de peso líquido). É abrangido pelas subposições 2009.61.10 a 2009.69.90 

Base Legal:

Regulamento de Execução (UE) nº 1001/2013 da Comissão

 

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS

Os sumos de uvas (e também o sumo de uvas concentrado) não devem ser vinificados nem adicionados ao vinho.

  •  É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da União Europeia. 

Base Legal:

Reg.(CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Anexo XVIII - Parte II seção A, n.º 2

     

  • Os sumos de uvas (e também o sumo de uvas concentrado) não podem ser transformados nas categorias de produtos referidas no Anexo XI-B do Reg. (CE) n.º 1234/2007 (vinho, vinho licoroso, vinho espumante, mosto de uvas, mosto concentrado, vinagre, etc), nem adicionados a tais produtos, no território da União Europeia.

  • Qualquer exceção apenas é admitida por decisão do Conselho Europeu e de acordo com as obrigações internacionais da União. Atualmente não há exceções em vigor.

Base Legal:

Reg.(CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, Anexo XVIII - Parte II seção A, n.º 5

 

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E TRATAMENTOS AUTORIZADOS

Não estão estabelecidas regras legais que contemplem quais as práticas enológicas ou tratamentos autorizados para o sumo de uvas (e também o sumo de uvas concentrado).

As regras existentes definem, aliás, que as práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária para os produtos do sector vitivinícola não são aplicáveis ao sumo de uvas e sumo de uvas concentrado.

Base Legal:

Reg.(CE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, art.º 80, n.º 1

 

TRANSFORMAÇÃO DE UVAS EM SUMO DE UVA

A transformação deve ser feita através dos tratamentos adequados, tais como a prensagem de uvas. O recurso ao frio, quando tal se revele necessário, pode contribuir para conservar o produto em boas condições organolépticas e físico-químicas.

Recomenda-se atenção especial para que durante o processo de transformação não se dê início à fermentação do sumo, o que pode levar a um aumento do título alcoométrico adquirido superior a 1 % vol.

Base Legal:

Recomendação IVV

 

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Declaração de Colheita e Produção (DCP)

Os operadores que destinem a totalidade da sua colheita de uvas a ser transformada em sumo de uvas estão dispensados de apresentar a DCP.

Os operadores que destinem uma parte da sua colheita de uvas a ser transformada em sumo de uvas estão obrigados a apresentar a DCP, com os dados relativos à parte destinada à vinificação.

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 436/2009, da Comissão, art.º 8.º, n.º 2 e art.º 9.º n.º 2

 

Declaração de Existências (DE)

A declaração de existências relativa aos produtos vitivinícolas em posse dos operadores em 31 de Julho, não inclui sumo de uvas.

Os operadores que apenas detenham sumo de uvas estão dispensados de apresentar a DE.

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 436/2009, da Comissão, art.º 11º

 

 [1] escala que mede o teor em açúcares de uma solução, por exemplo, 25 °Bx corresponde a 25 gramas de açúcares por 100 gramas de líquido