Declaração de Colheita e Produção (DCP)

 

ENQUADRAMENTO

A apresentação da declaração de colheita e produção (DCP) constitui uma obrigação de todos os operadores económicos que tenham colhido uvas e/ou tenham produzido mosto/vinho.

 

ISENÇÕES

Os Viticultores que pertençam ou estejam associados a uma ou mais adegas cooperativas ou agrupamentos de produtores e lhes tenham entregue a totalidade da sua produção de uvas ou de mosto, tendo reservado o direito de obter por vinificação uma quantidade inferior a 10 hectolitros para consumo do agregado familiar, ficam isentos da obrigação de apresentarem a declaração de produção, desde que a adega ou agrupamento em causa esteja obrigado a fazê-lo.

 

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE COLHEITA E PRODUÇÃO (DCP)

As declarações são submetidas por via eletrónica, no Sistema de Informação do vinho e da vinha (SIvv).

O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.

No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DCP os viticultores podem dirigir-se a um balcão de apoio das Confederações de Agricultores ou das Comissões Vitivinícolas.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DCP’s, nos sistemas de informação próprios, remetendo depois os dados ao IVV.

 

PRAZOS

Entrega da DCP - 1 de outubro a 30 de novembro.

Retificação da DCP -

A alteração à DCP, da campanha que está a decorrer, pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SIvv até 30 de novembro. Após essa data o pedido deverá ser encaminhado para IVV, IP (devo@ivv.gov.pt) se envolver produtos sem Denominação de Origem/Indicação Geográfica (DO/IG) ou para o respetivo organismo de certificação e controlo caso envolva produtos aptos a serem certificados.

 

ENTREGA FORA DE PRAZO

O incumprimento na apresentação desta declaração no prazo estabelecido, constitui infração punida no n.º 1 do artigo 18.º doDecreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º doRegime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29de Janeiro. 

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

  • Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, relativo às declarações e registos obrigatórios e respetivas datas de apresentação junto das entidades competentes.

 

  • Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

 

 

  • Portaria n.º 244/2022 de 26 de setembro
    Primeira alteração à Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, que determina o prazo de apresentação pelos produtores de vinho ou de uvas para venda com destino à vinificação da declaração de produção de uvas ou de vinhos, de derivados ou de subprodutos de vinificação, nos organismos vinícolas com ação de disciplina no sector