Declaração de Existências (DE)

 

ENQUADRAMENTO

Os produtores,  transformadores, engarrafadores e  negociantes  que  detenham  existências devem apresentar anualmente,  à  autoridade  competente, uma  declaração de existências relativa ao vinho e ao mosto que detenham à data de 31 de julho.

 

ISENÇÕES

Consumidores privados e retalhistas.

 

ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS

As declarações são submetidas por via eletrónica, no Sistema de Informação do vinho e da vinha (SIvv).

O acesso é feito através do endereço: https://sivv.ivv.gov.pt

Para a obtenção de um código de acesso deverá ter associado ao seu registo de entidade um correio eletrónico válido para onde o mesmo será enviado.

No caso de necessitar de apoio na submissão eletrónica da DE os agentes económicos podem dirigir-se a um balcão de apoio das Confederações de Agricultores ou das Comissões Vitivinícolas.

Na Região Demarcada do Douro e na Região dos Vinhos Verdes o apoio é assegurado por um conjunto de entidades pertencentes ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP, IP) e à Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), respetivamente, que estão autorizadas a submeter as DCP’s, nos sistemas de informação próprios, remetendo depois os dados ao IVV.

 

PRAZOS

Entrega da DE - 1 de agosto a 10 de setembro

Retificação da DE - A alteração à DE, da campanha que está a decorrer, pode ser efetuada pelo agente económico ou pelo balcão de apoio diretamente no SIvv até ao final dessa campanha. Após 31 de julho já não é permitida qualquer alteração à declaração.

 

ENTREGA FORA DE PRAZO

O incumprimento na apresentação desta declaração no prazo estabelecido, constitui infração punida no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, em conjugação com a alínea b) do artigo 18.º doRegime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), previsto no DL n.º 9/2021, de 29de Janeiro. 

 

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

 

  • Portaria n.º 265/84, de 26 de abril, relativo às declarações e registos obrigatórios e respetivas datas de apresentação junto das entidades competentes.

 

  • Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.