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Madeira: Vinhos e espirituosas terão novos apoios
Podem beneficiar do presente regime de ajuda, as entidades devidamente inscritas no IVBAM, que comercializem vinho com DOP «Madeira» e ou bebidas espirituosas produzidos na RAM.

A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais fez publicar, anteontem, em portaria assinada por Manuel António Correia, com efeitos imediatos, novas medidas de apoio à colocação no mercado de vinhos com Denominação de Origem Protegida (DOP) Madeira e bebidas espirituosas originárias da RAM.


A portaria define que é elegível para efeitos de concessão da presente ajuda o vinho com DOP «Madeira» e as bebidas espirituosas produzidos e engarrafados na RAM expedidos para fora da RAM e comercializados no mercado da União Europeia.


Para beneficiarem da presente ajuda, os beneficiários devem, relativamente ao vinho com DOP«Madeira» e às bebidas espirituosas objecto de ajuda:

a) Expedi-los para fora da RAM e comercializá- los no mercado da União Europeia;

b) Manter uma contabilidade de matérias, de onde constem as quantidades globais de vinho com DOP «Madeira» e ou das bebidas espirituosas produzidos, adquiridos e comercializados, assim como as existências em armazém.

A ajuda é concedida aos expedidores de vinho com DOP «Madeira» e ou de bebidas espirituosas produzidos na RAM e corresponde a 10% do valor da produção comercializada, sem IVA, acrescido de 10% do valor do transporte suportado pelo beneficiário, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino.


No caso de o beneficiário ser uma associação, uma união ou uma organização de produtores, o montante da ajuda definida no número anterior corresponde a 13% do valor da produção comercializada de vinho com DOP «Madeira» e ou bebidas espirituosas, sem I VA, acrescido de 13% do valor do transporte suportado pelo beneficiário, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino.


A ajuda é concedida até ao montante máximo anual de 2,4 milhões de litros de vinho com DOP «Madeira» e de 200 mil litros de bebidas espirituosas.


A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2011.

 

Fonte: Jornal da Madeira