Fabrico de Vinagres de Vinho
A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor.

ENQUADRAMENTO

Definição legal de "vinagre de vinho"

Por «vinagre de vinho» entende-se o vinagre que:  

 

  • É obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; e 

 

 

  • Tem uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.  

 

 

Base Legal:

Reg.(CE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, Anexo VII, Parte II, nº 17

 

Caraterísticas dos vinagres de vinho 

 

  • Acidez total, expressa em ácido acético por 100 ml: mínimo 6 g/100 ml;  

 

 

  • Álcool residual, em volume, a 20º C: máximo 1,5%

 

 

  • Aspeto: límpido, podendo admitir-se ligeiro depósito ou turvação.

 

 

  • Cor, aroma e sabor: próprios da natureza da matéria-prima e dos ingredientes facultativos indicados no rótulo

 

 

Base Legal:

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio - Anexo

 

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS

No fabrico de vinagre do sector vitivinícola só podem ser utilizados vinhos cujas características estejam conformes com o estabelecido na legislação em vigor, podendo, contudo, apresentar excesso de acidez volátil.

   

Base Legal:

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio - Artigo 3º

 

CÓDIGO PAUTAL

Os vinagres de vinho estão englobados na posição 2209 da Pauta Aduaneira Comum, intitulada Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares e dividem-se nas seguintes subposições:

 

  • Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 2209 00 11

 

 

  • Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade  superior a 2 litros - 2209 00 19 

 

 

Base Legal:

Reg. de Execução (UE) nº 1001/2013 da Comissãop>

 

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E TRATAMENTOS AUTORIZADOS

No fabrico, preparação e conservação dos vinagres do sector vitivinícola são autorizadas as operações tecnológicas aprovadas para os vinhos e ainda as seguintes:

 

  • Mistura de vinhos;

 

 

  • Diluição dos produtos alcoólicos com água potável, na proporção conveniente para se obter uma acetificação normal;

 

 

  • Acetificação rápida por meio de corrente de ar, oxigénio ou aquecimento e o emprego dos mesmos meios para o seu envelhecimento;

 

 

  • Descoloração dos vinhos, outros líquidos alcoólicos e dos próprios vinagres com carvões descolorantes;

 

 

  • Clarificação (com os produtos referidos no nº 2 do artigo 8º);

 

 

  • Trasfega, separação líquido-sólido e líquido-líquido e refrigeração;

 

 

  • Diluição dos vinagres com água potável, na proporção conveniente para se obter um vinagre com as características referidas em 1.2.;

 

 

  • Coloração com caramelo;

 

 

  • Esterilização e pasteurização

 

 

Base Legal:

Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio – Artigo 9ºp>

 

REGISTOS

Para o vinagre de vinho não é exigida a inscrição num registo específico do setor vitivinícola.

   

Base Legal:

Reg. (CE) Nº 436/2009 da Comissão – Artigo 37º

 

DOCUMENTOS DE ACOMPANHAMENTO

Não é exigido qualquer documento para acompanhar o transporte de vinagre de vinho (quando contido em recipientes com um volume nominal superior a 60 litros)

 

Base Legal:

Reg. (CE) Nº 436/2009 da Comissão – Artigo 25º

 

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Declaração de existências (DE)

Recomenda-se a inclusão dos vinagres de vinho na declaração de existências relativa aos produtos vitivinícolas em posse dos operadores em 31 de Julho.

 

Base Legal:

Recomendação IVV

 

OUTROS REQUISITOS

Inscrição

  • É obrigatória a inscrição no IVV para o exercício da atividade económica de Fabricante de Vinagre de Vinho. Define-se esta atividade como a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre.

  

Base Legal:

Decreto-Lei nº 178/99 de 21 de maio
Portaria nº 8/2000 de 7 de janeiro

  • Dado tratar-se de uma atividade industrial, a instalação deverá reger-se pelas normas do Sistema da Indústria Responsável (SIR) para o exercício da atividade.

 

Base Legal:

Decreto-Lei nº 169/2012 de 1 de agosto
Portaria n.º 302/2013 de 16 de outubro

Para mais informações sobre este tema consultar Inscrição para o Exercício de Atividade no Setor Vitivinícola

 

ROTULAGEM 

 

  • No rótulo destes produtos deve constar uma marca devidamente registada junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

 

 

  • Além de marca obrigatória a rotulagem deve conter as restantes menções obrigatórias: designação do produto/ referência ao engarrafador/origem do produto/ capacidade e teor em acidez.

 

 

  • De entre as menções obrigatórias, destaca-se que a indicação na rotulagem, do teor de ácido acético (expresso em acidez total) é feita em percentagem de acidez, sendo admitida uma tolerância para mais ou para menos de 0,5 %, nos termos da legislação aplicável.

 

 

  • O responsável pelo produto deve efetuar a entrega no IVV, I.P., de um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado.

 

 

Base Legal:

Decreto-Lei nº 376/97 de 24 de Dezembro
Decreto-Lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro
Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio
Portaria n.º 239/2012, de 9 de Agosto, alterada pela Portaria nº 342/2013

 Para mais informações sobre este tema consultar Rotulagem

 

TAXAS

A comercialização de produtos vínicos sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP) (que seguem orientações próprias), obriga ao pagamento das taxas de promoção e de coordenação e controlo ao IVV, I.P..

Para os vinagres de vinho, as taxas são:

  Taxa de Coordenação e controlo Taxa de Promoção

Total


Produtos pré-embalados, rotulados, munidos de dispositivo de fecho não recuperável

Inferior ou igual a 0,50 l

0,0017 €/unidade

0,0017 €/unidade

0,0034 €/unidade


Superior a 0,50 l e inferior ou igual a 1 l

0,003375 €/unidade

0,003375€/unidade 0,00675€/unidade

Superior a 1 l

0,003375€/litro ou fração

0,003375€/litro ou fração  0,00675€/litro ou fração 

Produtos que não se encontram pré-embalados

Para fora do território nacional

0,003375€/litro

0,003375€/litro

0,00675€/litro


Para fins industriais

 0,0042€/litro

----- 

0,0042€/litro
 

 

Base Legal:

Decreto-Lei n.º 94/2012 de 20 de abril
Portaria n.º 426/2012 de 28 de dezembro p>

Para mais informações sobre este tema consultar Taxas