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Rolhas de Cortiça
Portaria 26/2017, de 13 de janeiro 2017

A Portaria 26/2017, de 13 de janeiro 2017, estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, na sua redação atual, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de fevereiro, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).

 

De acordo com o Artigo 21.º da Portaria 26/2017, de 13 de janeiro:

 

Artigo 21.º

Menções relativas ao vedante em cortiça

1 — A referência à cortiça na indicação do tipo de vedante, utilizado nos produtos vitivinícolas engarrafados no território nacional, tem caráter facultativo e está sujeita às seguintes regras:

a) A cortiça deve representar mais de 50 % da matéria- -prima presente no vedante;

b) O fabrico do vedante de cortiça deve respeitar o Código Internacional das Práticas Rolheiras (CIPR), devendo a empresa produtora do vedante estar certificada em conformidade com o Systecode, com certificação válida durante o ano em que o vedante foi produzido;

c) Os engarrafadores e os operadores económicos responsáveis pela introdução dos produtos no mercado devem estar na posse de documento que assegure a rastreabilidade necessária à comprovação do cumprimento das alíneas anteriores;

d) Obtenção do consentimento expresso das entidades do sector vitivinícola e das empresas rolheiras aderentes, à divulgação pública dos elementos que integram as listas referidas no n.º 3.

 

2 — Cumulativamente à menção da cortiça na indicação do tipo de vedante, podem constar da rotulagem outras menções, imagens ou símbolos respeitantes a referenciais que atestem a gestão sustentável do montado de sobro donde provém a cortiça, sendo neste caso aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo. 

 

3 — O IVV, I. P., elabora e mantém atualizadas e disponíveis no seu sítio da Internet:

a) A lista dos referenciais e respetivas marcas ou símbolos, públicos ou privados, que garantam regras equivalentes, constituindo a sua inclusão na lista condição suficiente para atestar o cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) A lista das empresas rolheiras que respeitem o disposto na alínea b) do n.º 1;

c) A lista das entidades do sector vitivinícola aderentes e os respetivos produtos, mediante inscrição voluntária dos operadores.

 

4 — Em caso de incumprimento grave ou reiterado das regras estabelecidas nos números anteriores e sem prejuízo de audiência prévia, o IVV, I. P., procede à eliminação dos referenciais, marcas e símbolos, das listas referidas no número anterior, bem como das respetivas entidades e empresas.

 

5 — O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento da legislação dos países terceiros em matéria de rotulagem dos produtos vitivinícolas destinados à exportação, em tudo aquilo que for conflituante com ela.