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Expedição

Uma expedição para fora do território nacional não é considerada uma exportação caso tenha como destino outro Estado-Membro da União Europeia.

Emissão de Documento de Acompanhamento

Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão de 11 de dezembro de 2017 que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão

 

  • Caso o trânsito ocorra entre entrepostos fiscais[1]: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).

 

  • Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: DAS (documento administrativo simplificado), a preencher em impresso próprio, que pode ser adquirido junto do IVV, I.P. e das Alfândegas. 

 

  • Nas outras situações: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIvv (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) - disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.

 

 

Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

Portaria nº 632/1999 de 11 de Agosto que estabelece as regras a que os transportes de produtos vinícolas devem obedecer.

 

  • Obrigação que recai apenas sobre os trânsitos a granel de /ou para fora do território nacional.

 

  • A Declaração de Intenção de Expedição / Aquisição de Produtos Vínicos [PDF] deverá ser enviada ao IVV, I.P., com um mínimo de 48 horas de antecedência à saída/receção dos produtos a granel para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt

 

 

Pagamento da Taxa de Promoção

Decreto-Lei n.º 119/97, de 15 de Maio que introduz o novo regime de taxas que incidem sobre o vinho e os produtos do sector vitivinícola, estabelecendo o pagamento da taxa de promoção por autoliquidação para os vinhos comercializados a granel e por selo para os produtos embalados.


Portaria n.º 1428/2001, de 15 de Dezembro que procede à conversão para a nova unidade monetária europeia (euro) dos valores das taxas do Instituto da Vinha e do Vinho actualmente em vigor.

 

  • Taxa devida ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP), anteriormente denominados vinhos de mesa; os valores encontram-se disponíveis na página eletrónica do IVV.

 

  • O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo.

 

  • O pagamento pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos [Ver + ]

 

  • A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.

 

Boletim de análise

Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 103797/2001, (CE) n.º 1234/2007 do Conselho

 

  • Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido por boletim de análise por um laboratório autorizado.

 

 

  • Limites analíticos previstos na regulamentação em vigor [Consultar

 

Certificado de Origem

Regulamento (CE) nº 555/2008, de 27 de junho (art.º 52) que estabelece normas de execução do Reg. (CE) nº 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita ao comércio com os países terceiros, com a última redacção que lhe foi dada pelo Reg. (CE) nº 42/2009, da Comissão, de 20 de Janeiro.

 

  • A nível do mercado intracomunitário, apenas exigido para vinhos com DOP ou IGP; é emitido pelas entidades regionais responsáveis pela sua certificação

 

  • Lista das entidades certificadoras [Consultar]

 

Rotulagem

Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão de 17 de outubro de 2018 que complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos pedidos de proteção das denominações de origem, indicações geográficas e menções tradicionais no setor vitivinícola, ao procedimento de oposição, às restrições de utilização, às alterações do caderno de especificações, ao cancelamento da proteção e à rotulagem e apresentação;

 

Decreto-lei n.º 199/2008 de 8 de Outubro que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro, que estabelece as regras relativas às quantidades nominais aplicáveis a produtos pré-embalados, estabelecendo gamas obrigatórias para vinhos e bebidas espirituosas, com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação nº 71/2008, de 28 de Novembro.

 

  • Não podem comercializar-se na UE produtos do sector vitivinícola cujos rótulos não respeitem a legislação comunitária e nacional em vigor para a apresentação, designação e rotulagem.

 

  • Menções obrigatórias e facultativas a utilizar na rotulagem dos produtos vínicos [Consultar]

 

  • É obrigatório o envio de um original do rótulo para o IVV, I.P.

 

 


[1] Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)