1. ENTIDADES CERTIFICADORAS
Tendo por base o disposto no Decreto-Lei nº 212/2004, de 23 de Agosto, em 2006, foi desencadeado o processo de reorganização institucional do setor, com a definição das condições e os requisitos organizacionais e técnicos das Entidades Certificadoras para o exercício das funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos produtos vitivinícolas com direito a Denominação de Origem (DO) ou Indicação Geográfica (IG), designadamente quanto à sua acreditação pelo IPAC, bem como dos laboratórios de análises físico-químicas, próprios ou contratados.
Lista das Entidades Cerificadoras Acreditadas AQUI
2. PLANOS DE CONTROLO
2.1. ORIENTAÇÃO TÉCNICA Nº 1/2019 - “Plano de Controlos para os Produtos Certificados DO/IG”, que estabelece o nível mínimo de exigência comum complementada com a Tabela associada.
A nível nacional, o Plano de Controlos do setor vitivinícola para os produtos vitivinícolas com direito a DO e/ou IG, é coordenado pelo Instituto da Vinha e do Vinho, I.P.
É nesse âmbito que o IVV,I.P. procede à publicação da Orientação Técnica nº 1/2019 relativa ao “Plano de Controlos para os Produtos Certificados DO/IG”, onde se identificam os pontos críticos de controlo e se estabelece um nível mínimo de exigência comum a todas as DO/IG.
Ver Orientação Técnica Nº 1/2019 (3.ª edição) AQUI
Nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/625, de 15 de março, os controlos aos produtos com certificação DO/IG são realizados ao abrigo de um Plano de Controlo e visam em especial:
- Aferir a capacidade dos operadores em cumprir os requisitos legais do setor vitivinícola e do caderno de especificações, desde a vinha até ao produto certificado e pré embalado;
- Confirmar a identidade e genuinidade das matérias-primas e dos produtos intermédios ou finais;
- Aferir o cumprimento dos critérios de qualidade do produto final.
2.2. TABELA I disponível AQUI
2.3. TABELA II disponível AQUI
3. COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GERAL – VITIVINICULTORES ENGARRAFADORES
O Decreto-lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, estabelece a organização institucional do sector vitivinícola e o seu respetivo regime jurídico.
Para tanto, é imperioso que o Conselho Geral, que integra as Entidades Gestoras, garanta transparência e assegure com objetividade a representatividade dos operadores dos diferentes interesses profissionais.
Neste contexto, e de acordo com o nº 7 do artigo 11º do referido Decreto-lei, os vitivinicultores-engarrafadores devem ter representação assegurada sempre que detenham uma dimensão mínima, a fixar pelo IVV, IP, através de uma OTE, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 61/2020 de 18 de agosto.
Orientação Técnica Nº 1/2021 disponível AQUI
Orientação Técnica N.º 1/2021 (Edição 2) disponível AQUI
Orientação Técnica n.º 1/2022 - Engarrafamento de Produtos DO/IG fora de Portugal (Edição 2) disponível AQUI
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