Considera-se uma exportação quando tem como destino um país exterior à UE (país terceiro).
Decreto-Lei nº 178/99, de 21 de maio [PDF]
Portaria nº 8/2000, de 7 de janeiro [PDF]
Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão, de 26 de maio [PDF]
O Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA), apenas cobre o trânsito entre as instalações do expedidor e o último ponto de expedição no território comunitário.
Portaria nº 632/99 de 11 de Agosto [PDF]
Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril [PDF]
Portaria n.º 426/2012, de 28 de Dezembro [PDF]
Regulamento (CE) nº 555/2008, Artigo 52º [PDF]
Decreto-Lei nº 190/2014 de 30 de dezembro [PDF]
Nos termos do n.º3 do artigo 6º do decreto-lei n.º190/2014 de 30 de dezembro, as entidades emissoras de certificados de origem, com sistemas próprios para a emissão de certificados para produtos com DO e IG, devem enviar ao IVV, semestralmente, a informação relativa à emissão dos certificados de origem no formato do ficheiro anexo.
Alguns países terceiros requerem, para efeitos de exportação, alguns documentos específicos (Certificados/Declarações).
A pedido dos exportadores, o IVV, I.P. procede à emissão de documentos desta natureza, tais como:
A documentação necessária para a emissão de cada tipo de certificado está disponível AQUI
Em casos pontuais, poderá ser solicitada ao operador outra documentação considerada pertinente para a emissão da Declaração pretendida.
Os documentos podem ser enviados para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt
Depois de emitida, uma cópia digitalizada da Declaração é enviada por e-mail para o exportador.
O original da Declaração é enviada por correio. Alternativamente, a pedido do exportador, a Declaração poderá ser levantada em mão nas instalações do IVV, IP (Lisboa
Regulamento (CE) nº 607/2009 [PDF]
Decreto-Lei nº 75-A/86 de 23 de abril [PDF]
No que se refere às exportações, para além dos procedimentos aqui apresentados, deverão ser consultadas as Alfândegas relativamente às questões específicas das formalidades aduaneiras.
Para estes destinos, dada a diversidade de requisitos de cada país terceiro, apenas aqui referenciamos os de ordem genérica; para uma informação detalhada relativamente a um dado país, consulte a página eletrónica da União Europeia - "Market Access Database"
[1]Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)
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