Inscrição para o Exercício de Atividade no Setor Vitivinícola
A obrigatoriedade de inscrição do exercício da atividade económica no sector vitivinícola promove uma adequada transparência e conhecimento do tecido empresarial vitivinícola e visa salvaguardar uma concorrência leal entre operadores.

Inscrição

A inscrição, no IVV, I.P., para o exercício de atividade no setor vitivinícola, abrange os seguintes agentes económicos:

Armazenista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio, por grosso, de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados;

Destilador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos;

Engarrafador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;

Exportador ou Importador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende, diretamente a países terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados;

Fabricante de vinagre de vinho - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre;

Negociante sem estabelecimento - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;

Preparador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com exceção do vinagre de vinho;

Produtor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;

Vitivinicultor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola e de mosto concentrado ou de mosto concentrado retificado;

Vitivinicultor-engarrafador - a pessoa singular ou coletiva que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, em instalações próprias e exclusivas e que engarrafa nas mesmas ou nas de outrem, em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único responsável do produto engarrafado, e de mosto concentrado e mosto concentrado retificado;

Retalhista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que exerce a venda direta ao consumidor de produtos vitivinícolas embalados ou pré-embalados

 

Exclusões e Isenções

Estão excluídas de inscrição, no IVV, I.P., as pessoas singulares ou coletivas, ou os agrupamentos destas pessoas que se dediquem, exclusivamente, à produção ou comércio de Vinho do Porto, bem como os agentes económicos que exerçam atividade no setor vitivinícola nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Estão isentos de inscrição, no IVV, I.P., os vitivinicultores e os produtores cujo volume de produção não seja superior a 4.000 litros de vinho por ano e os retalhistas.

Salienta-se contudo, que a disposição de isenção referente aos vitivinicultores e produtores cujo volume de produção não seja superior a 4.000 litros de vinho por ano está associada a situações de autoconsumo.

Incompatibilidades

A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor.

A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador.

O exercício da atividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da atividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola.

 

Observações: A atividade de Retalhista não necessita de inscrição no IVV.

 

Instalações

Os agentes económicos devem possuir instalações para o exercício de qualquer atividade no setor vitivinícola, com exceção das atividades de negociante sem estabelecimento, de engarrafador e de exportador ou importador que acumule a atividade de negociante sem estabelecimento.

Os agentes económicos que acumulem a atividade de produtor com a de armazenista devem possuir instalações de produção e de armazenagem que permitam a separação física dos produtos de cada atividade.

As instalações correspondentes à atividade de preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho devem ser distintas das de outras atividades.

Documentos Necessários

  • No caso de pessoas singulares cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do próprio;
  • No caso de pessoas coletivas cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do representante e cópia da certidão permanente ou o respetivo código de acesso;
  • No caso de heranças indivisas cópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do cabeça de casal de herança e respectivo comprovativo;
  • Cópia do Inicio de Atividade no setor vitivinícola (Finanças) onde conste(m) o(s) CAE referente(s) à(s) atividade(s) a inscrever.

 

tr>46341Comércio por grosso de bebidas alcoólicas

CAE Descrição

10840 Fabricação de condimentos e temperos

11011 Fabricação de aguardentes preparadas

11012 Fabricação de aguardentes não preparadas

11013 Produção de licores e de outras bebidas destiladas

11021 Produção de vinhos comuns e licorosos

11022 Produção de vinhos espumantes e espumosos

11040 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas

46170 Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco

46341 Comércio por grosso de bebidas alcoólicas

46390 Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco

46900 Comércio por grosso não especializado
 

 

• Se a instalação não for própria (arrendada, cedida, prestação de serviços, etc.) declaração [PDF] preenchida pelo seu titular, acompanhado pelo BI ou do cartão de cidadão de quem a assina;

• Documento comprovativo do licenciamento industrial da instalação ou requerimento do mesmo, nos casos aplicáveis.

Os pedidos de inscrição ou alteração são submetidos on line no SIVV

 

Alteração da inscrição no IVV, I.P.

Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada atividade, incluindo a cessação de atividade no setor vitivinícola, deve ser declarada ao IVV, I.P. no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.

 

Enquadramento Legislativo

Decreto-Lei n.º 178/99, de 21 de maio, que estabelece a obrigatoriedade de inscrição, no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV, I.P.), das pessoas singulares ou coletivas, ou dos agrupamentos destas, que exerçam, ou venham a exercer, atividade no setor vitivinícola, bem como as normas complementares a que devem obedecer as respetivas instalações;

Portaria n.º 8/2000, de 7 de janeiro, estabelece a obrigatoriedade de inscrição, no IVV, I.P., em modelo próprio e as incompatibilidades entre as diferentes atividades;

Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado no Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que institui o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o qual é regulamentado por:

  • Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro: identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado;
  • Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro: procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER);
  • Portaria n.º 307/2015, de 24 de setembro: estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, que se refere o artigo 4.º do SIR.