Início\ NewsLetter \ Newsletter n.º 13
07. Regulamento de Execução (UE) N.º 315/2012 da Comissão, de 12 de abril

N.º 13 >> abril 2012
O Essencial sobre o Sector Vitivinícola

 

07. Regulamento de Execução (UE) N.º 315/2012 da comissão de 12 de abril

Os vinhos portugueses, com direito a DO ou IG, produzidos a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, caracterizam-se por apresentar um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 %vol. e um elevando teor em açucares residuais.

Nestas circunstâncias, a conservação deste tipo de vinhos, garantindo uma boa estabilidade microbiológica, exige a aplicação de uma quantidade de dióxido de enxofre muito superior àquela que está prevista na legislação para esta categoria de produto.

Para tanto foi efetuado este pedido de derrogação à comissão que já existia para o vinho da DO Douro mas que agora se estende a todas as regiões.

ANEXO II

No anexo I B, parte A, ponto 2, alínea e), do Regulamento (CE) n. o 606/2009, o nono travessão passa a ter a seguinte redação:

 «— vinhos brancos provenientes de Portugal com direito a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, assim como à menção «colheita tardia;».» .

A consulta e download do Regulamento pode ser efetuada aqui.