N.º 13 >> abril 2012 |
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07. Regulamento de Execução (UE) N.º 315/2012 da comissão de 12 de abril Os vinhos portugueses, com direito a DO ou IG, produzidos a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cineria spp., em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, caracterizam-se por apresentar um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 %vol. e um elevando teor em açucares residuais. Nestas circunstâncias, a conservação deste tipo de vinhos, garantindo uma boa estabilidade microbiológica, exige a aplicação de uma quantidade de dióxido de enxofre muito superior àquela que está prevista na legislação para esta categoria de produto. Para tanto foi efetuado este pedido de derrogação à comissão que já existia para o vinho da DO Douro mas que agora se estende a todas as regiões. ANEXO II No anexo I B, parte A, ponto 2, alínea e), do Regulamento (CE) n. o 606/2009, o nono travessão passa a ter a seguinte redação: «— vinhos brancos provenientes de Portugal com direito a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida, assim como à menção «colheita tardia;».» . A consulta e download do Regulamento pode ser efetuada aqui. |
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