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Exportação

Considera-se uma exportação quando tem como destino um país exterior à UE (país terceiro).

Inscrição no IVV, I.P.

Decreto-Lei nº 178/99, de 21 de maio [PDF]

Portaria nº 8/2000, de 7 de janeiro [PDF]

 

  • Para além da inscrição como exportador/importador deverá inscrever-se (ou já estar inscrito) numa atividade do setor vitivinícola que sustente a primeira (exemplo: armazenista, negociante sem estabelecimento, etc.).

 

Emissão de Documento de Acompanhamento

Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão, de 26 de maio [PDF]

O Documento de Acompanhamento, qualquer que seja o seu tipo (e-DA, DAS ou DA), apenas cobre o trânsito entre as instalações do expedidor e o último ponto de expedição no território comunitário.

 

  • Caso o trânsito ocorra entre entrepostos fiscais[1]: emissão de e-DA (documento de acompanhamento eletrónico) em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
  • Caso o produto já tenha sido introduzido no consumo: DAS (documento administrativo simplificado), em aplicação das Alfândegas - sistema SIC-EU (disponível apenas a utilizadores registados).
  • No caso de pequeno produtor.: emissão de DA (documento de acompanhamento) na aplicação SIvv (Sistema Informação da Vinha e do Vinho) - disponível a utilizadores registados ou em balcões SIvv.
  •  Para efeitos de exportação, é necessária a emissão de um DU (Documento Único de Exportação), emitido em aplicação das Alfândegas - STADA-Exportação (disponível apenas a utilizadores registados).

 

Declaração de Intenção de Expedição/Aquisição de Produtos Vínicos

Portaria nº 632/99 de 11 de Agosto [PDF

 

  • Obrigação que recai apenas sobre os trânsitos a granel de /ou para fora do território nacional.  
  • A Declaração de Intenção de Expedição / Aquisição de Produtos Vínicos [PDF] deverá ser enviada ao IVV, I.P., com um mínimo de 48 horas de antecedência à saída/receção dos produtos a granel para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt

 

Pagamento da Taxa de Promoção e da Taxa de Coordenação e Controlo

Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril [PDF]

Portaria n.º 426/2012, de 28 de Dezembro [PDF]

 

  • Taxas devidas ao IVV, I.P. aquando da comercialização de vinhos e produtos vítivinícolas sem Denominação de Origem Protegida (DOP) ou Indicação Geográfica Protegida (IGP). [Ver +]
  • O pagamento da taxa de promoção deve ser efetuado pela entidade responsável pela introdução do produto no consumo. 
  • O pagamento pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação ou por compra de selos [Ver + ]
  • A taxa de certificação, devida às entidades certificadoras pelos vinhos DOP ou IGP, engloba a taxa de promoção.
  • Perguntas Frequentes [Ver + ]

 

Boletim de Análise

Regulamento (CE) nº 555/2008, Artigo 52º [PDF]

 

  • Caso seja requerido pelo destinatário, deverá ser emitido por um laboratório autorizado
  • Em alguns países, os limites analíticos podem divergir dos previstos na regulamentação comunitária.

 

  

Certificado de Origem

Decreto-Lei nº 190/2014 de 30 de dezembro [PDF

 

  • Para vinhos sem DOP ou IGP é emitido pelo Instituto da Vinha e do Vinho, IP;
  • Delegação de competências para a emissão de certificados de origem dos produtos vitivinícolas não certificados, nas entidades certificadoras [PDF]
  • Montantes a cobrar pelas Entidades Certificadoras para a emissão de certificados de produtos vitivinícolas não certificados [Consultar]
  • Para vinhos com DOP ou IGP é emitido pelas entidades responsáveis pela sua certificação,
  • Lista das Entidades Certificadoras [Consultar]
  • Manual de Procedimentos - Certificados de Origem [PDF]
  • Nos termos do n.º3 do artigo 6º do decreto-lei n.º190/2014 de 30 de dezembro, as entidades emissoras de certificados de origem, com sistemas próprios para a emissão de certificados para produtos com DO e IG, devem enviar ao IVV, semestralmente, a informação relativa à emissão dos certificados de origem no formato do ficheiro anexo.

     

Outros Certificados/Declarações

Alguns países terceiros requerem, para efeitos de exportação, alguns documentos específicos (Certificados/Declarações).

 

A pedido dos exportadores, o IVV, I.P. procede à emissão de documentos desta natureza, tais como:

  • Declaração de Livre Venda
  • Certificado Sanitário (Health Certificate)
  • Declaração de Pequeno Produtor
  • Certificado de Tipicidade
  • Declaração de registo da entidade

 

A documentação necessária para a emissão de cada tipo de certificado está disponível AQUI

 

Em casos pontuais, poderá ser solicitada ao operador outra documentação considerada pertinente para a emissão da Declaração pretendida.

Os documentos podem ser enviados para o seguinte correio eletrónico: deai@ivv.gov.pt

Depois de emitida, uma cópia digitalizada da Declaração é enviada por e-mail para o exportador.

O original da Declaração é enviada por correio. Alternativamente, a pedido do exportador, a Declaração poderá ser levantada em mão nas instalações do IVV, IP (Lisboa

 

Rotulagem

Regulamento (CE) nº 607/2009 [PDF]

Decreto-Lei nº 75-A/86 de 23 de abril [PDF]

 

  • Quando se destinarem à exportação, podem figurar no rótulo dos produtos engarrafados / acondicionados em Portugal, indicações, ainda que não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação em vigor, desde que sejam exigidas pela legislação do país terceiro, podendo ser expressas em línguas que não sejam as línguas oficiais da Comunidade.
  • É ainda obrigatório o envio de um original do rótulo para o IVV, I.P.

 

 

No que se refere às exportações, para além dos procedimentos aqui apresentados, deverão ser consultadas as Alfândegas relativamente às questões específicas das formalidades aduaneiras.

Para estes destinos, dada a diversidade de requisitos de cada país terceiro, apenas aqui referenciamos os de ordem genérica; para uma informação detalhada relativamente a um dado país, consulte a página eletrónica da União Europeia - "Market Access Database


[1]Entreposto fiscal - registo obrigatório nas Alfândegas para as entidades com produção média anual a partir de 1.000 hectolitros. (CIEC - Decreto-Lei nº 73/2010, de 21 de Junho)