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N.º 69 >> Agosto-Setembro 2022

Enriquecimento - Campanha 2022/2023

Pelo Despacho n.º 9593/2022, de 4 de agosto, do Secretário de Estado da Agricultura, é autorizada, na campanha 2022/2023, a prática enológica conhecida como “enriquecimento”.

 

Na campanha 2022/2023 mantêm-se os limites estabelecidos para a realização da operação definidos para as campanhas anteriores.

 

 Para os produtos aptos a DO/IG devem ser consultadas as correspondentes entidades certificadoras (CVR), pois podem estabelecer limites mais baixos.

 

A Declaração de Operação de Enriquecimento é efetuada por submissão eletrónica através do Sistema de Informação da vinha e do vinho (SIvv):

  • Declaração de Intenção: até 2 dias antes da data da realização das operações
  • Declaração de Enriquecimento: até 5 dias depois da data de realização das operações

 

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