N.º 72 >> Fevereiro 2023 |
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Desmaterialização do DAS e Estatuto de Pequeno produtor
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-E/2022, de 30/12, procedeu-se à transposição da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho de 19 de dezembro de 2019, para o ordenamento jurídico nacional, designadamente através da alteração do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21/06, que aprova o Código dos Impostos Especiais de Consumo (doravante referido como CIEC).
Para os operadores económicos nacionais, a consequência principal desta transposição, consiste na alteração dos procedimentos aplicáveis ao regime de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com imposto pago (o que se designa por prévia introdução no consumo).
Com efeito, a partir do dia 13 de fevereiro de 2023, as expedições e receções de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, previamente introduzidos no consumo, deixa de ser feita com recurso aos procedimentos apoiados em suporte papel, deixando assim de ser utilizado o Documento Administrativo Simplificado (DAS), bem como todos os procedimentos que lhe eram aplicáveis. A partir de agora, a circulação no referido regime apenas pode ser efetuada por operadores devidamente credenciados junto da AT, os quais terão de beneficiar de um dos 4 estatutos previstos na lei e que são:
No entanto a Diretiva 2020/262 de 19 de dezembro art.º 48º mantêm a possibilidade dos Estados membros poderem dispensar os pequenos produtores de vinho da obrigatoriedade de emissão de E- DA e do DAS
Por sua vez, a AT aquando da transposição da diretiva para o ordenamento jurídico nacional comtemplou esta possibilidade para os pequenos produtores conforme art.º 81º do CIEC.
Também o Regulamento nº 273/2018, de 28 de fevereiro, no seu artigo 10º prevê que os pequenos produtores possam circular com documentos eletrónicos (DA) definidos pelo estado-membro.
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