N.º 74 >> Agosto - Outubro 2023 |
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Declaração de Intenção de Aquisição / ExpediçãoA Portaria n.º 632/99 de 11 de Agosto, art.º 10, alínea a) estabelece que o transporte de um produto vitivinícola com origem no território nacional e termo em outros países assim como os transportes de produtos vitivinícolas com origem noutros países e termo no território nacional, devem ser comunicados ao I.V.V. I.P. pelo expedidor e destinatário, respetivamente, até 48 horas antes da expedição ou da receção do produto.
A partir do dia 1 de setembro, acomunicação destes trânsitos de produtos a granel, que tem vindo a ser feita através do envio via e-mail do modelo 1/DEAI, passa a ser submetida no SIvv (Sistema de Informação da Vinha e do Vinho), mantendo-se o prazo de 48 horas de antecedência face à data de recção / expedição dos produtos vitivinícolas.
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