N.º 83 >> Janeiro - Abril 2025 |
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Rotulagem e ProcedimentosDe acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação em vigor, o engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I.P.), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada “Sistema de Informação da Vinha e do Vinho” (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV, I. P.
Interessa assim, definir os procedimentos a adotar para a verificação da dimensão dos carateres utilizados nas indicações obrigatórias da rotulagem dos vinhos sem direito a DO nem IG, a que se refere o artigo 9.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na redação introduzida pela Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro.
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