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N.º 84 >> Maio - Julho 2025

Transporte de vinho, desalcolização e posterior comercialização

A crescente procura de produtos vitivinícolas com teor alcoólico reduzido, em linha com as preferências do consumidor e com as tendências de mercado, tem conduzido ao crescente interesse por parte de operadores económicos nacionais na desalcoolização de vinhos.

 

Nos termos da legislação da União e nacional aplicável, designadamente o Regulamento (UE) n.º 1308/2013, Regulamento Delegado (UE) 2018/273, Regulamento de Execução (UE) 2018/274, Portaria n.º 632/99, de 11 de agosto e Despacho Normativo n.º 42/2000, do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), estas operações implicam uma adequada rastreabilidade do produto, bem como o cumprimento das exigências relativas à movimentação do mesmo.

 

Verificando-se que vários operadores económicos pretendem recorrer aos serviços de unidades de transformação especializadas, localizadas noutros Estados-Membros da União Europeia, ou seja, o produto vitivinícola sai de Portugal a granel, é desalcoolizado e volta a Portugal já como produto vitivinícola desalcoolizado, justifica-se a presente Nota Informativa que visa clarificar os procedimentos administrativos e obrigações legais aplicáveis a estas operações, relativamente aos vinhos sem Denominação de Origem (DO) nem Indicação Geográfica (IG).

 
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