Estampilhas Especiais (AT)
As bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público devem ter aposta, no momento da introdução no consumo, de modo a não permitir a sua reutilização, uma estampilha especial.

Legislação

 

 

 

  • CIEC - artigo 86º;

 

  • Portaria 117/2015 de 30 de abril
  • As entidades envolvidas na requisição e fornecimento das estampilhas previstas na Portaria n.º 1631/2007, de 31 de dezembro, encontram-se desatualizadas, face à entrada em vigor do novo CIEC e à transferência de competências do IVV para a ASAE.

 

Sujeição

Estão sujeitas a selagem, as bebidas espirituosas definidas no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro (artigo 66.º, nº 2, alínea m) do CIEC), desde que destinadas a ser introduzidas no consumo no território nacional, com exclusão das embalagens de bebidas espirituosas com capacidade inferior a 0,20 litros, designadas por miniaturas. Esta regra está de acordo com as exigências estabelecidas Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro.

É ainda de salientar que a capacidade de 0,20 litros contemplada no diploma atrás referido, não se encontra em consonância com o vertido no n.º 1 da Portaria n.º 1631/2007, que terá de ser objeto de atualização a curto prazo. De qualquer forma as capacidades previstas no Decreto-Lei n.º 199/2008, prevalecem sobre as indicadas na Portaria n.º 1631/2007.

 

 

Modelos

Os modelos de estampilhas especiais a que se refere o n.º 1.º do artigo 86.º do CIEC, são dois, e constam do anexo I da Portaria n.º 1631/2007. Com a criação da Autoridade Tributária e Aduaneira, os modelos de estampilhas foram atualizados pela Portaria n.º 52/2012, que adequou o logótipo das estampilhas à nova entidade.

 

 

Fornecimento

As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e são fornecidas pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros da AT aos organismos a seguir indicados:

 

  • Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE);

 

 

  • Comissões Vitivinícolas Regionais, reconhecidas como entidades certificadoras (CVR);

 

 

  • Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM);

 

 

  • Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia dos Açores, (DRCIE).

 

 

Requisitantes

 

  • Os operadores detentores de estatuto fiscal IEC - depositários autorizados, destinatários registados e os destinatários registados temporários, a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º do CIEC, devem requisitar as estampilhas especiais de que necessitem às entidades referidas no ponto anterior, por transmissão eletrónica de dados, através da aplicação informática SIC-ES, remetendo-se para o Manual da referida aplicação, no que respeita às regras de funcionamento da mesma. Estes operadores, estão obrigados a comunicar por via eletrónica, até ao dia 30 de setembro de cada ano, à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros da AT, as quantidades anuais de estampilhas que preveem necessitar no ano seguinte.

 

 

  • A requisição de estampilhas por operadores económicos não detentores de qualquer estatuto IEC, está sujeita à prestação de uma garantia nos termos exigidos pelo n.º 9 do artigo 86.º do CIEC. A requisição será efetuada pela estância aduaneira de controlo por transmissão eletrónica, a pedido dos interessados, conforme o previsto no n.º 7º da Portaria nº 1631/2007. Atento o disposto no n.º 4 do artigo 86.º do CIEC, estarão nesta situação os seguintes operadores

 

- O responsável pela dívida aduaneira na importação;

- Quem introduziu de forma irregular os produtos no território nacional;

- O arrematante na venda judicial ou em processo administrativo;

- O detentor para fins comerciais;

- O produtor no caso de produção fora do regime suspensão;

- Quem introduziu irregularmente a mercadoria no consumo.

 

Locais de Aposição

Antes da introdução no consumo, as estampilhas deverão ser apostas nas respetivas embalagens, nos seguintes locais:

 

  • Nos entrepostos fiscais de produção;

 

 

  • Nos entrepostos fiscais de armazenagem;

 

 

  • Nos entrepostos aduaneiros;

 

 

  • Nas estâncias aduaneiras onde forem declaradas para introdução em livre prática e consumo;

 

 

  • Noutros locais determinados e autorizados pela estância aduaneira de controlo.

 

 

  • Conforme o estabelecido no n.º 13.º da Portaria n.º 1631/2007, a receção de bebidas espirituosas por detentores do estatuto de destinatário registado e destinatário registados temporário, obriga à selagem na origem.

 

Fonte: "Manual dos Impostos Especiais", disponível na página eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira

 

 

Valor das Estampilhas

(Despacho n.º 1061/2008, de 27 de Dezembro - DR 6 - 2.ª Série de 01-01-08)

  Valor por Unidade

Modelo A - Folhas 0,0014 €

Modelo A - Cortados 0,0015 €

Modelo B - Autocolantes 0,0018 €