N.º 17 >> janeiro / abril 2013 |
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05. Concursos de Vinhos - Rotulagem O Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro (OCM única), com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio, promoveu a uniformização e harmonização das regras aplicáveis à rotulagem dos diferentes grupos de produtos vitivinícolas, estabelecendo o Regulamento (CE) n.º 607/2009, da Comissão, de 14 de julho, as normas de execução relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos nela abrangidos e atribui competência aos Estados membros para, neste domínio, estabelecerem disposições complementares relativamente aos vinhos produzidos nos respetivos territórios. Por forma a assegurar a transparência das regras aplicáveis, foram estabelecidas na legislação nacional - Portaria nº 239/2012 de 9 de agosto - as regras de execução complementares da União Europeia e os requisitos fundamentais para a rotulagem dos restantes produtos vitivinícolas, bem como, no seu Capítulo IV, as regras sobre concursos e sua organização. Se nos termos do seu artigo 16º, pode ser referenciada na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, vinhos com indicação de casta e ou ano de colheita e vinhos importados que se enquadrem nestas categorias, uma distinção ou medalha atribuída por um organismo oficial ou um organismo oficialmente reconhecido para o efeito, desde que tenha sido examinado em competição com outros vinhos da mesma categoria devendo também cumprir com demais requisitos aí estabelecidos, no seu artigo 17º são identificadas as condições essenciais para a organização de cada concurso, designadamente o estabelecimento de regras objetivas, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso. Nesse sentido, apenas passam a ser publicitados no site do IVV, I.P., os concursos de vinhos e produtos vínicos, cujos regulamentos tenham sido previamente submetidos à apreciação do IVV, I.P. [Ver + ]
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