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02. Faturação das Uvas no Período da Vindima

N.º 20 >> agosto / setembro 2013
O Essencial sobre o Setor Vitivinícola

 

02. Faturação das Uvas no Período da Vindima

Considerando que:

  • no período de vindimas, no momento da entrega das uvas aos centros de vinificação ou às adegas cooperativas, os viticultores desconhecem ainda a natureza do produto final (nos casos de valorização da uva pela sua qualidade);
  • nem sempre é possível determinar, de antemão, o preço a que as uvas serão transaccionadas, o que torna impossível a emissão da factura referente a essas transmissões de bens no prazo previsto na legislação em vigor.

Informa-se que foi autorizado, pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o seguinte:

Desde que exista um contrato entre as partes (viticultores e adquirentes) que determine a periodicidade de pagamento durante e/ou no final da campanha vitícola, pode-se considerar que o facto gerador (fixação do preço) se verifica no termo de cada período constante no contrato.

Nestes casos, a factura pode ser emitida no final de cada período, com indicação da data de início e fim do mesmo.

Exemplo: Contrato de fornecimento de uvas à empresas "X", com pagamento quinzenal a ocorrer em 15/outubro e 31/outubro.

Primeira factura: emitida no dia 15/outubro, relativa às uvas vendidas à empresa "X" no período de 1 a 15/outubro;

Segunda factura: emitida no dia 31/outubro, relativa ás uvas vendidas á empresa "X" no período de 16 a 31/Outubro.

Mais se informa que o referido Despacho será publicado em breve.