A inscrição, no IVV, I.P., para o exercício de atividade no setor vitivinícola, abrange os seguintes agentes económicos:
Armazenista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que pratica o comércio, por grosso, de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, a granel ou engarrafados;
Destilador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos;
Engarrafador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto;
Exportador ou Importador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra ou vende, diretamente a países terceiros, produtos vitivinícolas a granel ou engarrafados;
Fabricante de vinagre de vinho - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à transformação de vinho em vinagre;
Negociante sem estabelecimento - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que compra e vende produtos vitivinícolas pré-embalados sem dispor de instalações para a armazenagem desses produtos;
Preparador - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos, com exceção do vinagre de vinho;
Produtor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que produz vinho a partir de uvas frescas, de mostos de uvas ou de mostos de uvas parcialmente fermentados obtidos na sua exploração vitícola ou comprados;
Vitivinicultor - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que elabora vinhos a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola e de mosto concentrado ou de mosto concentrado retificado;
Vitivinicultor-engarrafador - a pessoa singular ou coletiva que elabora vinho a partir de uvas frescas produzidas exclusivamente na sua exploração vitícola, em instalações próprias e exclusivas e que engarrafa nas mesmas ou nas de outrem, em regime de prestação de serviços, assumindo-se como único responsável do produto engarrafado, e de mosto concentrado e mosto concentrado retificado;
Retalhista - a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que exerce a venda direta ao consumidor de produtos vitivinícolas embalados ou pré-embalados
Estão excluídas de inscrição, no IVV, I.P., as pessoas singulares ou coletivas, ou os agrupamentos destas pessoas que se dediquem, exclusivamente, à produção ou comércio de Vinho do Porto, bem como os agentes económicos que exerçam atividade no setor vitivinícola nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estão isentos de inscrição, no IVV, I.P., os vitivinicultores e os produtores cujo volume de produção não seja superior a 4.000 litros de vinho por ano e os retalhistas.
Salienta-se contudo, que a disposição de isenção referente aos vitivinicultores e produtores cujo volume de produção não seja superior a 4.000 litros de vinho por ano está associada a situações de autoconsumo.
A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como armazenista e como produtor.
A inscrição como vitivinicultor-engarrafador é incompatível com a inscrição como vitivinicultor ou como engarrafador.
O exercício da atividade de destilador, fabricante de vinagre de vinho e de preparador, em simultâneo com o exercício da atividade de vitivinicultor ou de vitivinicultor-engarrafador, é admissível apenas para produtos obtidos exclusivamente na sua exploração vitícola.
Observações: A atividade de Retalhista não necessita de inscrição no IVV.
Os agentes económicos devem possuir instalações para o exercício de qualquer atividade no setor vitivinícola, com exceção das atividades de negociante sem estabelecimento, de engarrafador e de exportador ou importador que acumule a atividade de negociante sem estabelecimento.
Os agentes económicos que acumulem a atividade de produtor com a de armazenista devem possuir instalações de produção e de armazenagem que permitam a separação física dos produtos de cada atividade.
As instalações correspondentes à atividade de preparador, destilador e fabricante de vinagre de vinho devem ser distintas das de outras atividades.
tr>46341Comércio por grosso de bebidas alcoólicas
CAE | Descrição |
10840 | Fabricação de condimentos e temperos |
11011 | Fabricação de aguardentes preparadas |
11012 | Fabricação de aguardentes não preparadas |
11013 | Produção de licores e de outras bebidas destiladas |
11021 | Produção de vinhos comuns e licorosos |
11022 | Produção de vinhos espumantes e espumosos |
11040 | Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas |
46170 | Agentes do comércio por grosso de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46341 | Comércio por grosso de bebidas alcoólicas |
46390 | Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco |
46900 | Comércio por grosso não especializado |
Qualquer alteração ao teor da inscrição numa determinada atividade, incluindo a cessação de atividade no setor vitivinícola, deve ser declarada ao IVV, I.P. no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
- Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro: identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado;
- Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro: procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER);
- Portaria n.º 307/2015, de 24 de setembro: estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, que se refere o artigo 4.º do SIR.
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