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02. Condições de adesão e permanência no Sistema de Autoliquidação

N.º 30 >> maio 2015
O Essencial sobre o Setor Vitivinícola

 

02. Condições de adesão e permanência no Sistema de Autoliquidação

O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre vinhos, vinhos espumantes e espumantes gaseificados e vinagres de vinho, não certificados e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação.

Podem requerer a adesão a este sistema os agentes económicos inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV) para exercício de atividade no setor vitivinícola e que reúnam as seguintes condições:

  • Possuam contabilidade organizada e em dia (a comprovar mediante o envio da declaração fiscal mais recente);
  • Possuam os registos vitivinícolas obrigatórios organizados e em dia (sejam informatizados ou em papel), de acordo com a legislação em vigor nesta matéria;
  • Não sejam devedores ao IVV, I.P. de taxas que incidam sobre o vinho e produtos do setor vitivinícola.

O reconhecimento pelo IVV, I.P., da capacidade para o agente económico beneficiar do sistema de autoliquidação é concedido pelo prazo de um ano e embora seja renovável por iguais períodos, caso se mantenham as condições para adesão (acima indicadas), designadamente a inexistência de dívidas de taxas ao IVV, I.P., pode ser revogado pelo IVV, I.P. com uma antecedência de 60 dias.

Assim, qualquer entidade aderente deverá cumprir as condições de adesão e de permanência no sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos da legislação em vigor, designadamente a entrega da Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) e pagamento das respetivas taxas dentro dos prazos. [Ver+ ]