N.º 30 >> maio 2015 |
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02. Condições de adesão e permanência no Sistema de Autoliquidação O pagamento das taxas de coordenação e controlo e de promoção incidentes sobre vinhos, vinhos espumantes e espumantes gaseificados e vinagres de vinho, não certificados e pré-embalados, pode ser efetuado através do sistema de autoliquidação. Podem requerer a adesão a este sistema os agentes económicos inscritos no Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. (IVV) para exercício de atividade no setor vitivinícola e que reúnam as seguintes condições:
O reconhecimento pelo IVV, I.P., da capacidade para o agente económico beneficiar do sistema de autoliquidação é concedido pelo prazo de um ano e embora seja renovável por iguais períodos, caso se mantenham as condições para adesão (acima indicadas), designadamente a inexistência de dívidas de taxas ao IVV, I.P., pode ser revogado pelo IVV, I.P. com uma antecedência de 60 dias. Assim, qualquer entidade aderente deverá cumprir as condições de adesão e de permanência no sistema de pagamento por autoliquidação, nos termos da legislação em vigor, designadamente a entrega da Declaração Mensal de Autoliquidação (DMA) e pagamento das respetivas taxas dentro dos prazos. [Ver+ ] |
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