A produção e preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, igualmente não podendo existir produtos não vínicos nas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos e vice-versa.
Base Legal: |
nº 1, artigo 5º do Decreto-Lei nº 3/74, alterado pelo D-Lei nº 58/84 |
Aguardente Vínica
Por "aguardente vínica" entende-se uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho ou por redestilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,
Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período estipulado para a bebida espirituosa definida como brandy.
Brandy
Entende-se por "brandy" uma bebida espirituosa:
Aguardente bagaceira ou bagaço de uva
Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:
Base Legal: |
Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II |
Aguardente Vínica |
Brandy | Aguardente de Bagaço | |
Título Alcoom. Volúmico (% vol.) |
igual ou superior a 37,5 |
igual ou superior a 36,0 |
igual ou superior a 37,5 |
Substâncias voláteis (g/hl álcool 100%) |
igual ou superior a 125 |
igual ou superior a 125 |
igual ou superior a 125 |
Metanol(g/hl álcool 100%) |
menor ou igual a 200 |
menor ou igual a 200 |
menor ou igual a 1.000 |
Base Legal: |
Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II |
Base Legal: |
Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II |
As aguardentes de origem vínica estão englobadas na posição 2208 da Pauta Aduaneira Comum, intitulada Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas e dividem-se nas subposições:
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 2208 20 29
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade Superior a 2 litros - 2208 20 89
Base Legal: |
Reg. de Execução (UE) nº 1001/2013 da Comissão |
Na preparação das aguardentes de origem vínica são autorizadas as operações tecnológicas seguintes:
Adição de água (destinada ao consumo humano - Diretiva 98/83/CE do Conselho) e desde que essa adição não altere a natureza do produto. Essa água pode ter sido destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada;
Lotação: entendida como mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, apenas distinguíveis por pequenas variantes de composição. A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação.
Maturação ou envelhecimento: entendida como a operação que consiste em deixar que se desenvolvam naturalmente, em recipientes adequados, certas reações que conferem a uma bebida espirituosa qualidades organoléticas que esta não possuía anteriormente.
Base Legal: |
Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo I |
Declaração de existências (DE)
Recomenda-se a inclusão das aguardentes de origem vínica na declaração de existências relativa aos produtos vitivinícolas em posse dos operadores em 31 de Julho.
Base Legal: |
Recomendação IVV |
Inscrição
É obrigatória a inscrição no IVV para o exercício da atividade económica de Destilador. Define-se esta atividade como a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos.
Para mais informações sobre este tema consultar Inscrição para o Exercício de Atividade no Setor Vitivinícola
Uma vez que a destilação implica uma instalação industrial, deverá ser apresentado documento comprovativo do cumprimento dos procedimentos de notificação definidos na legislação.
Base Legal: |
Decreto-Lei nº 178/99 de 21 de maio |
Dado tratar-se de uma atividade industrial, a instalação deverá reger-se pelas normas do Sistema da Indústria Responsável (SIR) para o exercício da atividade.
Base Legal: |
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Registos
O destilador é obrigado à manutenção de registos da atividade, designadamente:
Registo de Entradas, Saídas e Movimentos na Destilaria;
Registo de Produtos Especiais
Base Legal: |
Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão |
Constituição de Entreposto Fiscal
A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo (IEC), apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal. A constituição de entreposto fiscal deve ser requerida pelos interessados na delegação aduaneira competente.
A constituição de entreposto fiscal obriga ao cumprimento das obrigações (face à Autoridade Tributária - Alfândegas) previstas no Código do IEC.
Base Legal: |
Decreto-Lei nº 73/2010 (e alterações subsequentes) |
Contactos IVV
Rua Mouzinho da Silveira, 5
1250-165 LISBOA
Telefone: 21 350 67 00
Email: ivv@ivv.gov.pt
Centro de Apoio Técnico (CAT)
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Centro de Apoio Técnico (CAT), das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Nos restantes serviços, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30