Preparação de Aguardentes de Origem Vínica
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INSCRIÇÃO

É obrigatória a inscrição no IVV para o exercícIO desta atividade económica. A entidade deverá inscrever-se como:

  • Preparador: definido como a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que, a partir de vinho, de derivados deste e de subprodutos da vinificação, obtém produtos aptos a serem consumidos (à exceção do vinagre de vinho).

E

  • Engarrafador: definido como a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede, ou manda proceder, em regime de prestação de serviços, ao engarrafamento, assumindo-se como único responsável do produto.

Base Legal:

Decreto-Lei nº 178/99 de 21 de maio
Portaria nº 8/2000 de 7 de janeiro

 

REGISTOS 

 O preparador é obrigado à manutenção de registos da atividade, designadamente:

  • Registo de Produtos Especiais

Base Legal:

Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão
Circular IVV nº 2/2014 - "Registos a manter no setor vitivinícola"

 

CONSTITUIÇÃO DE ENTREPOSTO FISCAL

A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo (IEC), apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal. A constituição de entreposto fiscal deve ser requerida pelos interessados na delegação aduaneira competente.

A constituição de entreposto fiscal obriga ao cumprimento das obrigações (face à Autoridade Tributária - Alfândegas) previstas no Código do IEC.

Base Legal:

Decreto-Lei nº 73/2010 (e alterações subsequentes)
Diretiva nº 2008/118/CE, de 16 de Dezembro