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Esclarecimento da AT sobre IEC sobre os vinhos espumantes
O OE 2017 não traz qualquer alteração ao IABA dos vinhos espumantes, conforme definidos no art.º 66 n.º 2 alínea c) do Código do IEC, ou seja, mantêm a taxa 0 (art.º 72º). Os únicos espumantes que passam a ter IABA positivo são os espumantes de sidra e de outras bebidas fermentadas conforme definidos no art.º 66 n.º2 alínea e) que passam a pagar o IABA previsto no art.º 73º do CIEC (na nova versão do OE2017).