O IVV, IP, tendo presente as preocupações que foram reportadas a este Instituto, designadamente a necessidade de assegurar o cumprimento de um novo conjunto de parâmetros que estavam a ser solicitados aos exportadores nacionais, diligenciou, no início de dezembro, junto da tutela, no sentido de a sensibilizar para esta problemática e as suas consequências, propondo que a mesma fosse tratada ao nível dos negócios estrangeiros.
É, assim, com muito agrado que tivemos conhecimento da publicação, pelas Autoridades Brasileiras, em 2 de janeiro de 2020, da Instrução Normativa nº 75 que estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, na qual se constata que deixou de ser obrigatório um conjunto de determinações que estavam a levantar algumas questões aos operadores que exportam para o Brasil uma vez que aumentariam substancialmente os custos da operação.
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