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N.º 69 >> Agosto-Setembro 2022

Infrações e Contraordenações

Contraordenação é todo o facto ilícito, típico, culposo e punível com coima, de acordo com o art.º 1.º, 2.º e 8.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (doravante designado como RGCOC).

 

Ao contrário das multas (também elas pecuniárias), nunca podem implicar a privação da liberdade, seja em alternativa ou subsidiariamente ao pagamento da prestação pecuniária.

 

Contudo, a especial relevância do sector vitivinícola justifica um padrão sancionatório mais severo do que para a generalidade das infrações económicas, pelo que as infrações ao sector vitivinícola deixaram de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, e no código da Propriedade Industrial, encontrando-se consubstanciadas no Decreto-lei nº 213/2004, de 23 de agosto.

 

Compete ao Gabinete Jurídico do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) assegurar a tramitação dos processos de contraordenação relativos à atividade do IVV, I.P. e para os quais disponha de competência legal, nos termos da deliberação n.º 1475/2012 n.º 1, alínea iv).

 

No intuito de facilitar a compreensão do papel desenvolvido pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), no âmbito das contraordenações, importa fazer uma breve explicação da tramitação do processo e as questões jurídicas que tem interesse os operadores conhecer.


 

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