Património Vitícola


A existência no nosso país de um número significativo de sinónimos utilizados para uma mesma casta, fruto de tradições culturais de expressão regional, justifica a adaptação de uma nomenclatura oficial, compatível com o Código Internacional de Nomenclatura Botânica, o Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas, o Código de Propriedade Industrial e, ainda, com o regime jurídico de protecção das denominações de origem e das indicações geográficas vitivinícolas.

 

Neste sentido foi elaborada a Lista das Castas Aptas à Produção de Vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas, estabelecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 491/2009, do Conselho, de 25 de maio e que constitui, simultaneamente, a base para actualização do Regulamento (CEE) nº 607/2009, da Comissão, de 14 de Julho, relativo à rotulagem de vinhos, em particular quanto aos nomes de castas que podem figurar na rotulagem dos produtos para DO e IG.

 

Nesta perspectiva cada casta é identificada por um código, pelo nome principal e, quando justificável por tradições expressivas, por um sinónimo reconhecido, com uma utilização que se pretende equivalente.