Produção de Aguardentes de Origem Vínica
A leitura deste conteúdo não dispensa a consulta da legislação em vigor.

A produção e preparação de bebidas espirituosas de origem não vínica, bem como a fermentação de substâncias diferentes da uva, não podem realizar-se nas mesmas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos, igualmente não podendo existir produtos não vínicos nas instalações em que se produzam ou laborem produtos vínicos e vice-versa.

Base Legal:

nº 1, artigo 5º do Decreto-Lei nº 3/74, alterado pelo D-Lei nº 58/84

 

TIPOS DE "AGUARDENTES DE ORIGEM VÍNICA"

Aguardente Vínica

Por "aguardente vínica" entende-se uma bebida espirituosa obtida exclusivamente por destilação a menos de 86 % vol. de vinho ou por redestilação de um destilado de vinho a menos de 86 % vol.,

Quando a aguardente vínica for envelhecida, pode continuar a ser colocada no mercado como «aguardente vínica» desde que tenha sido amadurecida por um período igual ou superior ao período estipulado para a bebida espirituosa definida como brandy.

 

Brandy

Entende-se por "brandy" uma bebida espirituosa:

 

  • Obtida a partir de aguardentes vínicas, adicionadas ou não de um destilado de vinho destilado a menos de 94,8 % vol., desde que o teor alcoólico do destilado seja igual ou inferior a 50 % do teor alcoólico do produto acabado,

 

 

  • Envelhecida em recipientes de madeira de carvalho durante pelo menos um ano ou, se a capacidade dos tonéis de carvalho for inferior a 1 000 litros, durante pelo menos seis meses,

 

 

Aguardente bagaceira ou bagaço de uva

Entende-se por aguardente bagaceira ou bagaço de uva uma bebida espirituosa que satisfaz as seguintes condições:

 

  • É obtida exclusivamente a partir de bagaço de uvas fermentadas e destiladas, quer diretamente por vapor de água quer após adição de água,

 

 

  • Pode ser adicionada ao bagaço de uva uma quantidade máxima de borras de 25 kg por 100 kg de bagaço de uva utilizado,

 

 

  • A quantidade de álcool proveniente das borras não deve exceder 35 % da quantidade total de álcool no produto acabado,

 

 

  • A destilação deve ser efetuada com o próprio bagaço a menos de 86 % vol,

 

 

  • É autorizada a redestilação ao mesmo título alcoométrico,

 

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II

 

CARACTERÍSTICAS ANALÍTICAS DAS AGUARDENTES DE ORIGEM VÍNICA

 

 

Aguardente Vínica

Brandy Aguardente de Bagaço

Título Alcoom. Volúmico (% vol.)

igual ou superior a 37,5

igual ou superior a 36,0

igual ou superior a 37,5


Substâncias voláteis (g/hl álcool 100%)

igual ou superior a 125

igual ou superior a 125 

igual ou superior a 125


 Metanol(g/hl álcool 100%)

menor ou igual a 200

menor ou igual a 200

menor ou igual a 1.000

 

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II

 

RESTRIÇÕES APLICÁVEIS

 

  • Adição de álcool: as aguardentes de origem vínica (aguardente vínica, brandy e aguardente de bagaço) não podem ser objeto de adição de álcool, diluído ou não.

 

 

  • Aromatização: as aguardentes de origem vínica (aguardente vínica, brandy e aguardente de bagaço) não podem ser aromatizadas, o que não exclui métodos de produção tradicionais.

 

 

  • Coloração: as aguardentes de origem vínica (aguardente vínica, brandy e aguardente de bagaço) só podem conter caramelo adicionado como meio para adaptar a cor.

 

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo II

 

CÓDIGO PAUTAL

As aguardentes de origem vínica estão englobadas na posição 2208 da Pauta Aduaneira Comum, intitulada Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas e dividem-se nas subposições:

  • Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 litros - 2208 20 29

  • Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, apresentadas em recipientes de capacidade Superior a 2 litros - 2208 20 89

Base Legal:

Reg. de Execução (UE) nº 1001/2013 da Comissão

 

PRÁTICAS ENOLÓGICAS E TRATAMENTOS AUTORIZADOS

 Na preparação das aguardentes de origem vínica são autorizadas as operações tecnológicas seguintes:

  • Adição de água (destinada ao consumo humano - Diretiva 98/83/CE do Conselho) e desde que essa adição não altere a natureza do produto. Essa água pode ter sido destilada, desmineralizada, sujeita a um processo de permuta iónica ou amaciada;

  • Lotação: entendida como mistura de duas ou mais bebidas espirituosas pertencentes à mesma categoria, apenas distinguíveis por pequenas variantes de composição. A bebida espirituosa assim obtida pertence à mesma categoria de bebida espirituosa que as bebidas espirituosas originais antes da lotação.

  • Maturação ou envelhecimento: entendida como a operação que consiste em deixar que se desenvolvam naturalmente, em recipientes adequados, certas reações que conferem a uma bebida espirituosa qualidades organoléticas que esta não possuía anteriormente.

Base Legal:

Reg. (CE) n.º 110/2008, do Conselho, Anexo I

 

DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Declaração de existências (DE)

Recomenda-se a inclusão das aguardentes de origem vínica na declaração de existências relativa aos produtos vitivinícolas em posse dos operadores em 31 de Julho.

Base Legal:

Recomendação IVV

 

INSTALAÇÃO DE DESTILARIA E PRODUÇÃO DE DESTILADOS

Inscrição

É obrigatória a inscrição no IVV para o exercício da atividade económica de Destilador. Define-se esta atividade como a pessoa singular ou coletiva, ou o agrupamento destas pessoas, que procede à destilação de vinhos, de vinhos aguardentados, de subprodutos da vinificação ou de produtos de qualquer outra transformação de uvas ou que procede à redestilação ou retificação de destilados daqueles produtos.

Para mais informações sobre este tema consultar Inscrição para o Exercício de Atividade no Setor Vitivinícola

Uma vez que a destilação implica uma instalação industrial, deverá ser apresentado documento comprovativo do cumprimento dos procedimentos de notificação definidos na legislação.

Base Legal:

Decreto-Lei nº 178/99 de 21 de maio
Portaria nº 8/2000 de 7 de janeiro

Dado tratar-se de uma atividade industrial, a instalação deverá reger-se pelas normas do Sistema da Indústria Responsável (SIR) para o exercício da atividade.

Base Legal:

  • Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro: identifica os requisitos formais do formulário e os elementos instrutórios a apresentar pelo interessado;
  • Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro: procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER);
  • Portaria n.º 307/2015, de 24 de setembro: estabelece o regime dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil extracontratual, que se refere o artigo 4.º do SIR.

 

Registos

O destilador é obrigado à manutenção de registos da atividade, designadamente:

  • Registo de Entradas, Saídas e Movimentos na Destilaria;

  • Registo de Produtos Especiais

Base Legal:

Regulamento (CE) nº 436/2009 da Comissão
Circular IVV nº 2/2014 - "Registos a manter no setor vitivinícola"

 

Constituição de Entreposto Fiscal

A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a Imposto Especial de Consumo (IEC), apenas podem ser efetuadas em entreposto fiscal. A constituição de entreposto fiscal deve ser requerida pelos interessados na delegação aduaneira competente.

A constituição de entreposto fiscal obriga ao cumprimento das obrigações (face à Autoridade Tributária - Alfândegas) previstas no Código do IEC.

Base Legal:

Decreto-Lei nº 73/2010 (e alterações subsequentes)
Diretiva nº 2008/118/CE, de 16 de Dezembro