1. O que é uma contraordenação?
R: Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito, culposo e punível com coima, sendo que, ao contrário das multas, nunca pode implicar a privação da liberdade.
2. Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?
R: De acordo com o art.º 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, sendo que por pessoas coletivas se entende, nomeadamente, as associações, fundações, sociedades comerciais ou sociedades civis.
3. Sou obrigado a constituir advogado?
R: Embora seja possível ao arguido constituir advogado, tal só se torna obrigatório quando as circunstâncias do caso revelem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
Caso entenda que não deve constituir advogado, o arguido pode intervir no processo por si mesmo, inclusivé na fase de recurso judicial.
4. O que devo fazer após ser Notificado do Direito de Defesa?
R: O arguido após a Notificação do Direito de Defesa pode optar por se defender (o arguido pronuncia-se sobre os factos que lhe são imputados) ou não se defender (remete-se ao silêncio).
Independentemente da pronúncia sobre os factos constantes na referida Notificação, o arguido deve sempre enviar para o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), os elementos sobre a situação económica, nomeadamente fotocópias da última declaração de IRC/S ou indicação do volume de vendas, do número de empregados, das viaturas de serviço, da renda mensal paga no estabelecimento e outros encargos ou rendimentos que possua, e caso se trate de pessoa coletiva, cópia do respetivo Pacto Social ou Estatuto.
5. Será que posso pagar voluntariamente a coima pelo mínimo?
R: Sim. O DL n.º 213/2004, de 23/08 (regime das infrações vitivinícolas) vem a contemplar no seu art.º 22.º a possibilidade do pagamento voluntário para os arguidos não reincidentes.
6. Se pagar voluntariamente a coima pelo mínimo o que sucede?
R: O pagamento voluntário da coima determina o arquivamento do processo, contudo o mesmo não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias (art.º 22.º n.º 2 e 4 do DL n.º 213/2004, de 23/08).
7. Não pagando voluntariamente o que sucede?
R: Optando por não pagar voluntariamente ou não tendo essa possibilidade, procede-se à Notificação da Decisão do Processo de Contraordenação.
8. Após a Notificação da Decisão do Processo, o que posso fazer
R:
9. Como impugnar a decisão administrativa?
R: Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, assim como também deve a mesma ser enviada para a entidade administrativa que proferiu a decisão (IVV, I.P.)
O Tribunal pode decidir a impugnação judicial mediante audiência ou, caso o (a) arguido (a) e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
10. Como devo solicitar o pagamento em prestações?
R: Para proceder ao pedido de pagamento em prestações, o arguido deve preencher o respetivo requerimento e, caso ainda não o tenha feito, juntar os comprovativos da sua situação económica.
11. Se não proceder ao pagamento da coima durante o prazo legalmente estipulado para o efeito o que sucede?
R: Caso o arguido opte por não pagar, impugnar ou solicitar o pagamento em prestações no prazo de 30 (trinta) dias úteis, o respetivo processo é remetido para Tribunal para efeitos de execução.
12: Os meus registos enquanto arguido ficam guardados numa base de dados?
R: Sim, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) organiza o registo individual informatizado de cada arguido (sujeito a confidencialidade) para efeitos de futura reincidência.
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