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06. Rotulagem / Práticas Enológicas

N.º 6 >> Dezembro 2010
O Essencial sobre o Sector Vitivinícola

 

06. Rotulagem / Práticas Enológicas

Alteração aos Regulamento (CE) nº 606/2009, da Comissão de 10 de Julho, no que respeita às categorias de produtos vitivinícolas, práticas enológicas e restrições aplicáveis e Regulamento (CE) Nº 607/2009, de 14 de Julho, relativo a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, menções tradicionais rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas.

Rotulagem

Actualmente ainda se encontra em fase de discussão uma alteração ao Regulamento (CE) Nº 607/2009, de 14 de Julho, relativo a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, menções tradicionais rotulagem e apresentação de determinados produtos vitivinícolas.

Com esta alteração a Comissão pretende uma simplificação do normativo actual, incorporando no sistema de registo electrónico E-Bacchus as menções tradicionais actualmente estabelecidas e protegidas no Anexo do diploma.

Está também em causa uma alteração sobre a relação das marcas com as menções tradicionais protegidas; introduz algumas excepções à figura do requerente no que respeita ao pedido de protecção de uma denominação de origem ou indicação geográfica, bem como, regras relativas à indicação do título alcoométrico para os mostos parcialmente fermentados.

A Comissão prevê a conclusão deste dossier no início do próximo ano de 2011.

 

Práticas Enológicas

No dia 1 de Dezembro foi aprovado em Bruxelas um Regulamento que altera o Regulamento (CE) nº 606/2009, que diz respeito as categorias de produtos vinho, às práticas enológicas e às restrições que se aplicam.

Estas alterações tiveram fundamentalmente como objectivo incluir práticas enológicas já aprovadas pela Organização internacional da Vinha e do Vinho (OIV) nomeadamente a utilização de quitosana, quitina glucano e electromembrana e acidificação mas que ainda não se encontravam previstas na legislação para os vinhos produzidos na Comunidade.

Com estas alterações conseguimos uma harmonização com as práticas internacionais da OIV o que contribui para tornar os nossos vinhos mais competitivos sendo ainda de destacar como interesse directo para Portugal a possibilidade de aplicação da actual derrogação quanto aos limites do teor de anidrido sulfuroso, que já existia para os vinhos Colheita tardia com denominação de origem Douro, agora também aos vinhos Colheita Tardia com Indicação Geográfica Duriense.

Por outro lado também contribuímos para a inclusão de todas as Malvasias e Moscatéis à lista de variedades de videira que a partir de agora se podem usar em vinhos base para vinhos espumantes de qualidade aromáticos e vinhos espumantes de qualidade aromáticos com denominação de origem.