Parâmetro | Limite | Base Jurídica |
Acidez Total | ||
Vinhos (expressa em ácido tartárico)
|
> 3,5 g/l > 46,6 meq/litro |
Reg.(UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II, nº1-d) |
Vinagres (expressa em ácido acético) | > 60 g/l |
Reg.(UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II, nº17-b) |
Acidez Volátil (expressa em ácido acético) |
||
Vinhos brancos e rosados | ≤ 18 meq./l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I- Parte C, nº1-b) |
Vinhos tintos | ≤ 20 meq./l | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I- Parte C, nº 1-c) |
Vinho DO e IG Colheita Tardia | ≤ 30 meq./l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I- Parte C, nº 3-b) |
Vinho licoroso [1] | ≤ 30 meq./l | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I- Parte C, nº 3-b) |
Vinhos aguardentados (expressa em ácido acético) | ≤ 1,5 g/l | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo II - Parte IV, nº 11-c) |
Ácido Cítrico | ||
Vinhos | ≤ 1g/l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I-Parte A, Quadro 2-6.3 |
Ácido L-Ascórbico | ||
Vinhos | < 250 mg/l | Reg. (UE) nº 2019/934, Anexo I A, Anexo I A - 2.6 |
Acúcares |
||
Vinhos Espumantes (teor em açúcares, expresso em glucose, frutose e sacarose) |
Reg. (UE) nº 33/2019, Anexo III – Parte A | |
"bruto natural" [2] | < 3 g/l | |
"extra bruto" | 0 - 6 g/l | |
"bruto" | < 12 g/l | |
"extra seco" | 12 - 17 g/l | |
"seco" | 17 - 32 g/l | |
"meio seco" | 32 - 50 g/l | |
"doce" | > 50 g/l | |
Produtos diferentes dos Vinhos Espumantes (teor em açucares expresso em glucose e frutose) | Reg. (UE) nº 33/2019, Anexo III – Parte B | |
"seco" |
não superior a:
|
|
"meio seco", "adamado" |
superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: |
|
meio doce" |
superior ao máximo acima indicado, mas não superior a: |
|
"doce" |
> 45 g/l |
|
Álcool Residual (em volume a 20ºC) | ||
Vinagres | < 1,5 % | Decreto-Lei n.º 174/2007, de 8 de Maio |
Bissulfito de amónio [3] [4] | ||
Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação | < 0,2 g/l (expresso em sal) |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I-Parte A, Quadro 2-4.4 |
Cloretos (expresso como cloreto de sódio) | ||
Vinhos | < 1 g/l | Portaria n.º 334/94, de 31 de Maio |
Cobre | ||
Vinho, todas as categorias de vinho espumante, vinho espumante gaseificado Vinho frisante, vinho frisante gaseificado, vinho proveniente de uva passa e vinho de uvas sobreamadurecidas |
< 1 g/l | Reg.(UE) nº 934/2019, Anexo I-Parte A, Quadro 2-10.1 e 10.2 |
Vinhos licorosos elaborados a partir de mosto de uvas não fermentadas ou pouco fermentadas |
< 2 g/l | |
Cloridrato de Tiamina | ||
Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação, assim como na segunda fermentação alcoólica de todas as categorias de vinhos espumantes | < 0,6 mg/l | Reg. (UE) nº 68/2022, Anexo I-Parte A, Quadro 2-4.5 e que altera o Reg.(UE) nº 934/2019 |
Dióxido de Carbono (a 20 ºC) [6] | ||
Vinhos tranquilos | < 3 g/l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte A, Quadro 2 - 8.3 |
Sobrepressão (a 20 ºC) | ||
Vinhos tranquilos | < 1 bar | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte A, Quadro 2 - 8.3 |
Vinhos espumantes | > 3 bar |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II- 4 |
Vinho espumante de qualidade [7] | > 3,5 bar | Reg.(UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II - 5 |
Vinho espumante de qualidade aromático | > 3 bar |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II - 6 |
Vinho espumante gaseificado | > 3 bar |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II - 7 |
Vinho frisante | >1 e < 2,5 bar | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II - 8 |
Vinho frisante gaseificado | >1 e < 2,5 bar |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII-Parte II - 9 |
Dióxido de enxofre, Bissulfito de potássio e Metabissulfito de potássio [8] |
||
Vinhos [9] |
||
Vinhos tintos | < 150 mg/l | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B – A. 1. |
Vinhos brancos e rosados | < 200 mg/l | |
Vinhos com > 5 g/l de teor em açucares (expresso em glucose+frutose) | ||
Vinhos tintos | < 200 mg/l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B – A. 2.a) |
Vinhos brancos e rosados | < 250 mg/l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B – A. 2.b) |
Vinhos com a menção «Colheita tardia» | ≤ 400 mg/l |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B – A. 2.e) |
Vinhos licorosos | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B - B | |
se teor de açucares < 5g/l | < 150 mg/l | |
se teor de açucares > 5g/l | < 200 mg/l | |
Vinhos Espumantes [10] | ||
Todas as categorias vinho espumante qualidade | < 185 mg/l | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte B - C |
Outros vinhos espumantes | < 235 mg/l | |
Extracto não redutor [5] | ||
Vinhos brancos e rosados | > 16 g/l | Portaria nº 334/94, de 31 de Maio |
Vinhos tintos e palhetes | > 18 g/l | |
Fitato de cálcio | < 8 g/hl | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte A Quadro 2 - 6.6 |
Fosfato de diamónio ou sulfato de amónio [3] | ||
Todas as categorias de espumantes | < 0,3 g/l (expresso em sal) | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo I Parte A Quadro 2 - 4.2 e 4.3 |
Uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas, mosto de uvas concentrado e vinho novo ainda em fermentação | <1 g/l (expresso em sal) | |
Metanol | ||
Aguardente Vínica | < 200 g/hl de álcool a 100% |
Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I - 4 a) iii) |
Aguardente Bagaceira | < 1000 g/hl de álcool a 100% | Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 6 a) iv) |
Brandy | < 200 g/hl de álcool a 100% |
Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 5 a) iv) |
Substâncias voláteis | ||
Aguardente Vínica | > 125 g/hl de álcool a 100% |
Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 4 a) ii) |
Aguardente Bagaceira | > 140 g/hl de álcool a 100% | Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 6 a) iv) |
Brandy | > 125 g/hl de álcool a 100% |
Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 5 a) iii) |
Sulfatos (expresso em sulfato de potássio) | ||
Vinhos | < 2 g/l | Portaria nº 334/94, de 31 de Maio |
Título Alcoométrico Volúmico Adquirido (TAVA) | ||
Vinho [11] | > 9% vol. |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 1 a) |
Vinho licoroso | > 15% vol. e < 22% vol. |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 3 a) |
Vinho espumante | > 9,5% vol. |
Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo II - A 11 b) |
Vinho espumante de qualidade | > 10% vol. |
Reg. Delegado (UE) nº 934/2019, Anexo II – B-3 |
Vinho espumante de qualidade aromático | > 6% vol. |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 6 c) |
Vinho espumante de qualidade com DO | > 10% vol. | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo II – C-3 |
Vinho espumante de qualidade aromático com DO | > 6% vol. | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo II – C-9 d) |
Vinho frisante | > 7% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 8 b) |
Vinho frisante gaseificado | > 7% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 9 b) |
Vinhos aguardentados | > 18% vol. e < 24% vol. | Reg. (UE) nº 934/2019, Anexo II Parte IV - 11 a) |
Mosto de uvas | < 1% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 10 |
Mosto de uvas parcialmente fermentado | > 1% vol. e inferior a 3/5 do TAV total | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 11 |
Mosto de uvas concentrado | < 1% vol. |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 13 |
Mosto de uvas concentrado rectificado | < 1% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 13 |
Vinho proveniente de uvas passas | > 9% vol. |
Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 15 b) |
Vinho de uvas sobreamadurecidas | > 12% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 16 c) |
Bebidas espirituosas |
||
Aguardente vínica | > 37,5% vol. | Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 4 b) |
Aguardente Bagaceira | > 37,5% vol. | Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I – 6 b) |
Brandy | > 36% vol. | Reg. (UE) nº 787/2019 Anexo I - 5 b) |
Título Alcoométrico Volúmico Total (TAV Total) | ||
Vinho [12] | < 15% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 1 c) |
Vinho Licoroso | > 17,5% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 3 b) |
Vinho Espumante | > 8,5% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 4 d) |
Vinho espumante de qualidade | > 9% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 5 d) |
Vinho espumante de qualidade tipo aromático | > 10% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 6 d) |
Vinho frisante | > 9% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 8 a) |
Vinho frisante gaseificado | > 9% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II - 9 b) |
Vinho proveniente de uvas passa | > 16% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 15 b) |
Vinho de uvas sobreamadurecidas | > 15% vol. | Reg. (UE) nº 1308/2013, Anexo VII Parte II – 16 c) |
Contaminante | Limite | Base Jurídica |
Chumbo | ||
|
Reg. (UE) nº 1317/2021 que altera o Reg. (CE) nº 1881/2006, Secção 3.1.21 do Anexo |
|
Produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até 2015 |
≤ 0,20 mg/kg |
|
Produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até 2021 | ≤ 0,15 mg/kg | |
Produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 | ≤ 0,10 mg/kg | |
|
Reg. (UE) nº 1317/2021 que altera o Reg. (CE) nº 1881/2006, Secção 3.1.22 do Anexo |
|
Produtos provenientes das colheitas de frutos de 2001 até 2015 |
≤ 0,20 mg/kg | |
Produtos provenientes das colheitas de frutos de 2016 até 2021 | ≤ 0,15 mg/kg | |
Produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 | ≤ 0,10 mg/kg | |
|
Reg. (UE) nº 1317/2021 que altera o Reg. (CE) nº 1881/2006, Secção 3.1.23 do Anexo | |
Produtos provenientes das colheitas de frutos a partir de 2022 |
≤ 0,20 mg/kg |
|
Ocratoxina A [16] | < 2,0 µg/kg | Reg. (CE) nº 1881/2006, Secção 2.2. do Anexo |
Patulina [17] | < 50 µg/kg | Reg. (CE) nº 1881/2006, Secção 2.3. do Anexo |
Legenda:
a) dos vinhos licorosos com direito à DO Madeira, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em: i) 20 meq/l para os vinhos com idades inferiores ou iguais a 10 anos; ii) 25 meq/l para os vinhos com idades superiores a 10 e inferiores a 20 anos;
b) dos vinhos licorosos com direito à DO Porto e Moscatel Douro, cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em: i) 20 meq/l para os vinhos com idade igual ou superior a 10 e inferior a 30 anos;
c) dos vinhos licorosos com direito à DO Setúbal, com os designativos tradicionais «Moscatel de Setúbal» e «Moscatel Roxo» ou «Roxo», cujo teor máximo de acidez volátil é fixado em: i) 25 meq/l para vinhos com idade igual ou inferior a 10 anos.
[2] Esta menção só pode ser utilizada para produtos a que não tenha sido adicionado açúcar depois da fermentação secundária
[3] Unicamente para fermentação alcoólica
[4] Até aos limites estabelecidos para o dióxido de enxofre (quantidade máxima no produto colocado no mercado).
[5] É admitida uma tolerância de 10%;
[6] Aplicável a mosto parcialmente fermentado destinado ao consumo humano direto, ao vinho, vinho licoroso, vinho espumante, vinho espumante e qualidade, vinho espumante de qualidade aromático, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, , mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas, vinho proveniente de uvas passas e vinho de uvas sobreamadurecidas;
[7] Os vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem protegida contidos em recipientes fechados de capacidade inferior a 25 cl, podem apresentar uma sobrepressão mínima de 3 bar quando conservados à temperatura de 20º C. (ponto 5 da parte C do Anexo II do Reg. (UE) nº 934/2019);
[8] Quantidade máxima no produto comercializado. Aplicável a uvas frescas, vinho, vinho novo ainda em fermentação, vinho licoroso, vinho espumante, vinho espumante de qualidade, vinho espumante de qualidade aromático, vinho espumante gaseificado, vinho frisante, vinho frisante gaseificado, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado, mosto de uvas parcialmente fermentado extraído de uvas passas, vinho proveniente de uvas passas e vinho de uvas sobreamadurecidas.
[9] Nos anos em que as condições climáticas o exijam, os Estados-Membros podem autorizar, para os vinhos produzidos em determinadas zonas vitícolas do seu território, um aumento não superior a 50 mg/l, dos teores máximos totais de dióxido de enxofre inferiores a 300 mg/l;
[10] Quando as condições climáticas o tornem necessário em certas zonas vitícolas da União, os Estados-Membros em causa podem autorizar relativamente aos vinhos espumantes produzidos no seu território, o aumento do teor máximo total de dióxido de enxofre, até 40 mg/l, desde que os vinhos que beneficiem desta autorização não sejam expedidos para fora dos Estados-Membros em questão;
[11] Em derrogação das normas relativas ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, um título alcoométrico adquirido não inferior a 4.5% vol.;
[12] Em derrogação o limite máximo do TAV Total pode atingir até 20%vol. para vinhos que tenham sido produzidos sem qualquer enriquecimento em certas zonas vitícolas da comunidade, a determinar pela Comissão. O limite máximo do TAV Total pode exceder 15% vol. para os vinhos com denominação de origem protegida que tenham sido produzidos sem enriquecimento ou enriquecidos apenas, por processos de concentração parcial enumerados na legislação, desde que o caderno de especificações constante da ficha técnica da denominação de origem protegida em causa permita essa possibilidade;
[13] Para vinho e vinho espumante tal como definidos no Reg. (UE) nº 1308/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 13 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas.
[14]Para vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, tal como definidos no Reg (UE) nº 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro.
[15] Tal como definido no anexo VII, parte II, do Regulamento (UE) n. 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
[16] Para vinho, incluindo vinho espumante, excluindo o vinho licoroso e vinho com título alcoométrico não inferior a 15% vol., tal como definidos no Reg. (UE) nº 1308/2013, do Parlamento e do Conselho Europeu, de 13 de dezembro e para vinho aromatizado, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, tal como definidos no Reg. (UE) nº 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro. O teor máximo aplica-se aos produtos provenientes das colheitas a partir de 2005.
[17] Para bebidas espirituosas, conforme definidas no Reg. (UE) nº 787/2019, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
Os LMR aplicam-se apenas a uvas
O Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro, veio definir o quadro legal para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR). Os Anexos II, III e IV deste regulamento foram publicados pelos Regulamentos (CE) n.º 149/2008, da Comissão, de 29 de janeiro e nº 839/2008 de 31 de julho.
Destes diplomas constam os LMR harmonizados (anexos II e III) e as substâncias activas para as quais não é necessário estabelecer LMR (anexo IV).
Para consultar os Limites Máximos de Resíduos harmonizados link: EU Pesticides Database (europa.eu) (Base de Dados da Comissão Europeia).
Para mais informações sobre Limites máximos de resíduos (LMR) – DGAV
Contactos IVV
Rua Mouzinho da Silveira, 5
1250-165 LISBOA
Telefone: 21 350 67 00
Email: ivv@ivv.gov.pt
Centro de Apoio Técnico (CAT)
Telefone: 21 350 67 77
Email: apoio@ivv.gov.pt
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Períodos de atendimento ao público: Receção, das 8h00 às 18h00
Centro de Apoio Técnico (CAT), das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Nos restantes serviços, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30