N.º 80 >> Outubro 2024 |
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Vinhos com IG - Incorporação máxima de uvas não provenientes da região demarcada
Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV, I.P.) é a entidade com competência para coordenar a regulamentação técnica relativa ao sector vitivinícola, nos termos da alínea a), do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2012, de 16 de março, importa esclarecer o seguinte:
Sem prejuízo do respeito pelas especificações mais restritivas estabelecidas regionalmente às regras de produção e comercialização de vinhos com Indicação Geográfica (IG), para efeitos da aplicação do disposto no ponto iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 93.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com a alteração efetuada pelo Regulamento (UE) 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, em relação aos vinhos com Indicação Geográfica (IG), “em que pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm, exclusivamente, dessa zona geográfica”, deverá ser compreendido que a restante produção dos 15% a incorporar, no vinho IG, só será possível com a adição de uvas, e não vinhos ou mostos.
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