1. O que é uma contraordenação?
R: Constitui contraordenação todo o facto típico, ilícito, culposo e punível com coima, sendo que, ao contrário das multas, nunca pode implicar a privação da liberdade.
2. Quem pode ser arguido num processo de contraordenação?
R: De acordo com o art.º 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, bem como às associações sem personalidade jurídica, sendo que por pessoas coletivas se entende, nomeadamente, as associações, fundações, sociedades comerciais ou sociedades civis.
3. Sou obrigado a constituir advogado?
R: Embora seja possível ao arguido constituir advogado, tal só se torna obrigatório quando as circunstâncias do caso revelem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
É ainda obrigatória a constituição de mandatário para a impugnação judicial de decisões administrativas cuja coima aplicável exceda o dobro da alçada dos tribunais de 1.ª instância, bem como nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação
4. O que devo fazer após ser Notificado do Direito de Defesa?
R: O arguido após a Notificação do Direito de Defesa pode optar por se defender (o arguido pronuncia-se por escrito sobre os factos que lhe são imputados) ou não apresentar defesa (remete-se ao silêncio).
Independentemente da pronúncia sobre os factos constantes na referida Notificação, o arguido deve sempre enviar para o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., os elementos sobre a sua situação económica. No caso de pessoa singular, nomeadamente fotocópias da última declaração de IRS ou indicação do volume de vendas; No caso de pessoa coletiva, nomeadamente comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, tal como o Relatório ECT, Declaração IES ou Declaração Mensal de Rendimentos da Segurança Social.
No caso das pessoas coletivas, a falta de comprovativo do número de trabalhadores ao serviço da empresa, não sendo possível determinar a dimensão da empresa, determina a aplicação da moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
5. Será que posso pagar voluntariamente a coima pelo mínimo?
R: Sim. O RJCE contempla no seu artigo 47.º a possibilidade do pagamento voluntário, com uma redução de 20% sobre o montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa. Quando o arguido proceda ao pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa o valor das custas é reduzido para metade.
Não há lugar à redução de 20 % quando se trate de arguido condenado pela prática de contraordenação económica muito grave nos três últimos anos, caso em que a coima será liquidada pelo montante mínimo previsto para a infração praticada, na forma dolosa.
6. Se pagar voluntariamente a coima pelo mínimo o que sucede?
R: O pagamento voluntário da coima equivale a condenação para efeitos de reincidência e determina o arquivamento do processo, exceto se houver lugar à aplicação de sanções acessórias, subsistam medidas cautelares ou exista necessidade de dar destino a bens apreendidos, caso em que é proferida decisão cingida a tais questões.
7. Não pagando voluntariamente o que sucede?
R: Optando por não pagar voluntariamente ou não tendo essa possibilidade, procede-se à Notificação da Decisão do Processo de Contraordenação.
8. Após a Notificação da Decisão do Processo, o que posso fazer?
R: O arguido pode:
9. Como impugnar a decisão administrativa?
R: Em caso de impugnação judicial, esta deve ser dirigida ao Juiz de Direito do Tribunal da área onde se verificou a infração, devendo conter obrigatoriamente alegações e conclusões, sendo a mesma enviada diretamente para a entidade administrativa que proferiu a decisão (Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.).
10. Como devo solicitar o pagamento em prestações?
R: Para proceder ao pedido de pagamento em prestações, o arguido deve preencher o respetivo requerimento, que consta no site do IVV, e, caso ainda não o tenha feito, juntar os comprovativos da sua situação económica.
11. Se não proceder ao pagamento da coima durante o prazo legalmente estipulado para o efeito o que sucede?
R: É extraída certidão de dívida, procedendo-se à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal.
12: Os meus registos enquanto arguido ficam guardados numa base de dados?
R: Sim, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P. organiza o registo individual informatizado de cada arguido (sujeito a confidencialidade) nos termos e pelo prazo estipulado no quadro legal em vigor.
Contactos IVV
Rua Mouzinho da Silveira, 5
1250-165 LISBOA
Telefone: 21 350 67 00
Email: ivv@ivv.gov.pt
Centro de Apoio Técnico (CAT)
Telefone: 21 350 67 77
Email: apoio@ivv.gov.pt
Horários
Período normal de funcionamento: entre as 8h00 e as 20h00, nos dias úteis
Períodos de atendimento ao público: Receção, das 8h00 às 18h00
Centro de Apoio Técnico (CAT), das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30
Nos restantes serviços, das 9h30 às 12h00 e das 14h00 às 16h30