O contrato deve ser cumprido para a totalidade do volume aprovado, tal como previsto nas cláusulas 4ª, 5ª e 9ª do contrato.
Desta forma:
Relativamente a eventuais situações de incumprimento (total ou parcial) de contratos, acresce informar:
Nos termos do artigo 5.º da Portaria n.º 179-A/2024/1, de 5 de agosto, o beneficiário do apoio é o destilador. Sendo o destilador quem apresenta a candidatura (artigo 10.º n.º 1 da citada portaria), apenas o destilador pode desistir da mesma.
No entanto, até à data limite do período de candidatura - 16 de agosto de 2024, o contrato de compra e venda celebrado entre o destilador e o produtor, vitivinicultor ou vitivinicultor-engarrafador pode ser revogado por acordo, ficando sem efeito, e sendo retirado da candidatura se tal acordo de revogação do contrato for comunicado ao IVV, I.P., até à referida data.
Para além da situação legal envolvida no incumprimento de contrato estabelecido com o destilador, o não cumprimento contratual, após aprovação da candidatura à medida de destilação de crise, conforme resulta da lei, a celebração de contratos de compra e venda que não são verdadeiros contratos de compra e venda (e que apenas inflacionam uma determinada candidatura) constitui prática de crime de fraude na obtenção de subsídio, obrigando-se o IVV a apresentar queixa contra os intervenientes.
Para além da pena propriamente dita, poderá este facto, a acontecer, ter como consequência a privação do direito a subsídios.
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