Qual o regime de representação para designação de conselheiros para o CG das EG?”.
  •  A designação de Conselheiros é reservada aos associados das CVR que correspondam à tipologia prevista no nº 4 do artigo 11º do DL 61/2020 (associações/organizações de produtores/cooperativas e uniões, federações ou confederações) e não a qualquer operador (representação indireta – nº 4 e nº 5 do artigo 11º do DL 61/2020).

 

  • Cada associação/organização de produtores/cooperativa e união, federação ou confederação que pretenda designar Conselheiros tem que indicar/selecionar previamente o interesse que quer representar (comércio ou produção) não podendo figurar em ambos: se indicar o comércio fica excluída da possibilidade de designar conselheiros na produção e vice-versa – 1ª parte do nº 8 do artigo 11º DL 61/2020 e alínea d) do nº 2 do artigo 7º da Portaria nº 142/2021.

 

  •  Se indicar que quer representar a produção, então a sua representatividade vai corresponder à soma dos kg de uva dos operadores seus associados cuja atividade principal seja a produção - alínea a) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3, 5 e 6 do artigo 7º da Portaria 142/2021 - e não conta a uva dos operadores associados cuja atividade principal seja, eventualmente, o comércio.

 

  • Se indicar que quer representar o comércio, então a sua representatividade vai corresponder à soma dos litros certificados dos operadores seus associados cuja atividade principal seja o comércio - alínea b) do nº 8 do artigo 11º do DL 61/2020 e nº 3, 5 e 6 do artigo 7º da Portaria 142/2021 – e não contam os litros certificados dos operadores associados cuja atividade principal seja, eventualmente, a produção.

 

  • Cada operador que seja associado em mais do que uma associação que queira representar o interesse profissional a que corresponde a sua atividade principal, tem que selecionar qual das entidades por que quer ser representado e em que contarão os respetivos kg/litros - nº 6 do artigo 11º do DL 61/2021.