Outras questões relativas aos regimes transitórios do Decreto-Lei nº 61/2020, de 18 de agosto e da Portaria nº 142/2021, de 8 de julho
  • Ainda sobre a temática dos regimes transitórios, conforme artigo 11.º, n.º 2 da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, “2 - A regulamentação relativa à produção e comércio das DO e IG vitivinícolas reconhecidas por diplomas legais anteriores à publicação deste diploma mantêm a sua vigência, ficando doravante as suas alterações sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.”

 

  • Assim, salienta-se que as Portarias que regulamentam as DO/IG vitivinícolas mantêm a sua vigência. Porém, caso exista alguma alteração à regulamentação, as regras devem ser transpostas para Aviso, indo ao encontro do quadro legal em vigor, nomeadamente conforme o artigo 7.º, n.º 5 do  Decreto-Lei n.º 61/2020, que prevê que os Cadernos de Especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P, sendo que o conteúdo obrigatório dos Cadernos de Especificações consta no artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho.

 

  • Esclarece-se ainda que, conforme artigo 10.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, “As DO e IG vitivinícolas, as menções tradicionais e as EG reconhecidas e designadas por diplomas legais anteriores à publicação do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, mantêm o reconhecimento e a designação respetiva, mas ficam doravante sujeitas ao regime estabelecido no referido decreto-lei e no presente diploma.”